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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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10 fevereiro 2014

Simples Nacional - Cessão de Mão de Obra




Não estão sujeitos à retenção de 11% os serviços de instalação de elevadores e escadas rolantes


“Os serviços de instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada.
Entretanto, se forem prestados mediante cessão ou locação de mão de obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional.
Caso aME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de instalação de elevadores, escadas e esteiras rolantes façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar 123, de 2006.
Base Legal: Lei Complementar 123, de 2006, art. 17, XI, XII, § 1º, art. 18, § 5º-B, IX, § 5º-C, § 5º-F, § 5º-H; Lei 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa 971 RFB, de 2009, arts. 112, 117, III, 142, III e 191 e Solução de Divergência 30 COSIT, de 29-11-2013.

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