Não estão sujeitos à retenção de 11% os serviços de instalação de elevadores e escadas rolantes
“Os serviços de instalação,
manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes são
tributados pelo Anexo III da Lei Complementar 123, de 2006, e não estão
sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei 8.212,
de 1991, ainda que prestados mediante empreitada.
Entretanto, se forem prestados
mediante cessão ou locação de mão de obra, constituem atividade vedada ao
Simples Nacional.
Caso aME ou EPP seja contratada
para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de
instalação de elevadores, escadas e esteiras rolantes façam parte do respectivo
contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV
da Lei Complementar 123, de 2006.
Base Legal: Lei Complementar 123,
de 2006, art. 17, XI, XII, § 1º, art. 18, § 5º-B, IX, § 5º-C, § 5º-F, § 5º-H; Lei
8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa 971 RFB, de 2009, arts. 112, 117,
III, 142, III e 191 e Solução de Divergência 30 COSIT, de 29-11-2013.”
Nenhum comentário:
Postar um comentário