A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu como doença
profissional o transtorno obsessivo compulsivo (TOC) que acometeu o caixa de um
supermercado de Porto Velho (RO), devido ao assédio sexual e moral que sofreu
na empresa. A doença foi desencadeada porque um subgerente perseguiu o
trabalhador dizendo que ele era homossexual e provocando situações
constrangedoras.
"Você não fala fino, não anda rebolando, não parece ser gay, mas
você é... fala logo que é e eu não conto para ninguém", era frase que o
empregado ouvia com frequência. Por dois anos sofrendo de insônia e sem
conseguir dormir sequer algumas horas durante seis meses, ele comunicou a
situação à empresa. Demitido sob alegação de baixo rendimento, procurou um
psiquiatra que constatou a doença.
Com dor intensa e ininterrupta nos dedos, mãos e braço, tinha paralisias
temporárias, esquecimentos e surtos de agressão ao próprio corpo. O médico
diagnosticou ainda insônia, visão de vultos, vozes, pesadelos, tremores, dores
de cabeça e tiques nervosos, que passaram a ser controlados por remédios de
tarja preta. O trabalhador relatou ainda que, devido ao tratamento controlado,
seu estado orgânico fica alterado, deixando-o tonto, lerdo e sem condições
sequer de falar com facilidade.
O supermercado foi condenado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª
Região (RO) a pagar indenização por danos morais, no valor de 50 salários
mínimos (equivalente hoje a R$ 36.200,00), a ser atualizado na época do
pagamento. No entanto, considerou que o TOC não é doença profissional, pois não
está no rol de doenças constantes nos incisos I e II do artigo 20 da Lei 8.213/91.
TST
Para o relator do recurso no TST, juiz convocado José Maria Quadros de
Alencar, não há dúvida de que o transtorno, no caso, "trata-se de doença
adquirida em função da atividade exercida em ambiente de trabalho inadequado e
hostil". Ele explicou que ficou caracterizada a prática de assédios moral
e sexual por um dos subgerentes do supermercado, "que nada mais é que um
dos seus prepostos".
Na avaliação do relator, a doença é resultado de condições especiais do
ambiente em que o trabalho era executado, equiparando-se a acidente do
trabalho, nos termos do parágrafo 2º do artigo 20 da Lei 8.213/91. Acrescentou ainda que,
conforme o artigo 932, inciso III, do Código Civil, o empregador
responsabiliza-se diretamente pelos atos praticados por seus prepostos.
Com a decisão do TST, o processo retornará ao TRT da 14ª Região (RO)
para que analise o pedido feito pelo trabalhador de recebimento de pensão
mensal e garantia provisória no emprego, garantidos pela Lei 8.213/91, no caso de doença
profissional equiparada a acidente de trabalho.
Assédio constante
Na reclamação trabalhista, o empregado contou que fazia serviços de
zeladoria para a empresa, quando, em 2002, lhe solicitaram o currículo. Já
durante a entrevista de admissão para a função de caixa, estranhou algumas
perguntas realizadas pelo subgerente, inclusive se era homossexual. Foi,
segundo ele, o início de um longo período de constrangimentos e humilhações.
Um dos episódios aconteceu enquanto conferia preços no supermercado.
Segundo ele, o subgerente aproximou-se e começou a aspirar seu perfume, junto
ao pescoço, o que fez com que ele saísse bruscamente de perto, com raiva e
constrangimento. Os assédios ocorriam, em sua maioria, durante conversas
particulares, em que ele sofria coações morais quanto à sua sexualidade.
O trabalhador afirmou ainda que, sempre que tinha essas atitudes, o
chefe dizia para que ele não contasse para ninguém, fazendo pressões
psicológicas. Até que um dia, apesar de sentir vergonha, ira, ansiedade e medo
de perder o emprego, o caixa falou dos constrangimentos que sofria a alguns
colegas, que disseram já saber desses episódios, pois o próprio subgerente
comentava com os demais, com ironia.
Fonte: TST
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