A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a
recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que concluiu que os gastos despendidos
por empresa com medicamentos de seus empregados não compõem a base de cálculo
das contribuições previdenciárias.
A Fazenda Nacional recorreu ao STJ argumentando que, no caso julgado, a
contribuição previdenciária deveria incidir sobre os valores pagos pelo
empregador a título de reembolso na aquisição de medicamentos, uma vez que tais
desembolsos não constam da folha de pagamento.
No acórdão recorrido, o TRF4 considerou que tanto pelo sistema de convênio farmácia como pelo sistema de reembolso, a aquisição do medicamento é feita diretamente pelo empregado, que, por sua livre opção, escolhe a farmácia em que irá fazer a compra.
No acórdão recorrido, o TRF4 considerou que tanto pelo sistema de convênio farmácia como pelo sistema de reembolso, a aquisição do medicamento é feita diretamente pelo empregado, que, por sua livre opção, escolhe a farmácia em que irá fazer a compra.
Para o tribunal regional, embora não conste na folha de pagamento, o
sistema adotado é sim uma forma de reembolso dos valores despendidos pelos
empregados com medicamentos, já que a empregadora, ao invés de fornecer o
medicamento, gera condições para que o empregado o adquira diretamente em
farmácias conveniadas.
Fora da base de cálculo
A Fazenda Nacional sustentou que o sistema adotado pela Itaipu não se enquadra no disposto no artigo 28, parágrafo 9º, "q", da Lei 8.212/91, pois caracterizaria que as respectivas despesas são efetivadas pelo próprio empregador.
Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, o
dispositivo citado estabelece que não integra o salário de contribuição o valor
relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da
empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com
medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e
outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e
dirigentes da empresa.
Mauro Campbell entendeu que o sistema adotado pela empresa (recorrida) não
configura ampliação ou violação da norma isentiva (prevista no artigo 28,
parágrafo 9º, "q", da Lei 8.212/91) e citou expressamente a decisão
do TRF4 em seu voto: "Como bem observado pelo tribunal de origem, 'embora
não conste na folha de pagamento, trata-se em verdade de forma de reembolso dos
valores despendidos pelos empregados com medicamentos', sendo que tal sistema
'apenas evita etapas do moroso procedimento interno de reembolso via folha de
pagamento, que, com certeza, seria mais prejudicial ao empregado'."
A decisão foi unânime.
Fonte: STJ
Nenhum comentário:
Postar um comentário