A
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, por maioria, que
incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre o Salário-Maternidade. Por
unanimidade, afirmou que a contribuição também incide sobre o salário
paternidade.
No
mesmo julgamento, cujo relator foi o ministro Mauro Campbell Marques, os
membros da Primeira Seção concluíram que não incide contribuição previdenciária
sobre o aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias (gozadas) e
importância paga nos 15 dias que antecedem o auxílio-doença. Em relação às duas
últimas verbas, o julgamento também foi por maioria.
A
decisão foi proferida no julgamento de recursos especiais envolvendo a empresa
Hidrojet Equipamentos Hidráulicos Ltda. e a Fazenda Nacional, nos quais se discutia
a incidência de contribuição patronal no contexto do Regime Geral da
Previdência Social (RGPS). Os recursos foram submetidos ao regime do artigo
543-C do Código de Processo Civil (recurso repetitivo).
15 dias
Sobre a não incidência de contribuição nos 15 dias anteriores à concessão de
auxílio-doença, a Seção entendeu que a verba paga pelo empregador não tem
natureza salarial.
De acordo com o ministro Campbell, o parágrafo 3º do artigo 60 da Lei 8.213/91 - segundo o qual cabe à empresa pagar ao segurado o salário integral durante os primeiros 15 dias consecutivos ao do afastamento por motivo de doença - tem apenas o objetivo de transferir o encargo da Previdência para o empregador. O que o empregador paga durante esse período, na verdade, não é salário, mas apenas um auxílio, transferido pela lei.
De acordo com o ministro Campbell, o parágrafo 3º do artigo 60 da Lei 8.213/91 - segundo o qual cabe à empresa pagar ao segurado o salário integral durante os primeiros 15 dias consecutivos ao do afastamento por motivo de doença - tem apenas o objetivo de transferir o encargo da Previdência para o empregador. O que o empregador paga durante esse período, na verdade, não é salário, mas apenas um auxílio, transferido pela lei.
Esse
entendimento já estava definido na jurisprudência do STJ e foi agora
consolidado no âmbito dos recursos repetitivos. O fundamento é que o empregado
afastado por doença não presta serviço algum e por isso o pagamento nesses dias
não tem caráter remuneratório.
Afinal,
conforme observou o relator, "a incapacidade não se dá a partir do 16º
dia, de modo que não se pode confundir o início do pagamento do benefício pela
Previdência Social com o início do período de incapacidade".
Férias
Quanto ao terço constitucional sobre férias indenizadas, a Seção entendeu que a não incidência da contribuição decorre do artigo 28, parágrafo 9º, letra "d", da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 9.528/97.
Já
o adicional referente às férias gozadas possui natureza compensatória e não
constitui ganho habitual do empregado, motivo pelo qual não há incidência da
contribuição previdenciária.
Fonte:
STJ
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