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11 abril 2014

Folha de Pagamento - Desoneração



Empresa de construção civil, mesmo não sendo responsável pelo CEI, sujeita-se à contribuição substitutiva

 “O fato de a empresa do setor de construção civil, enquadrada no grupo 432 da CNAE 2.0, executar serviços de construção civil em que não seja responsável pela matrícula da obra no CEI, não afasta a sua sujeição ao regime de substituição das contribuições previdenciárias, vez que tal sujeição se dá tão somente em razão do enquadramento de sua atividade principal no CNAE 2.0.

A empresa prestadora de serviços de instalação e manutenção de sistemas centrais de ar-condicionado, de ventilação e refrigeração, relacionada no inciso IV do art. 7º da Lei 12.546, de 2011, mesmo que não seja responsável pela matrícula da obra no CEI, está submetida à substituição das contribuições

previdenciárias e, consequentemente, à retenção de 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, no período de 1-4-2013 a 3-6-2013 e no período de 1-11-2013 a 31-12-2014.

No período de 4-6-2013 a 31-10-2013, é facultado a essa empresa a sujeição ao regime substitutivo previsto na Lei 12.546, de 2011. Entretanto, uma vez escolhida a sistemática de substituição das contribuições previdenciárias, a opção torna-se irretratável para todo o período.

Base legal: Lei 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º; Medida Provisória 601, de 2012, art. 1º; Instrução Normativa 971 RFB, de 2009, arts. 17, 19, 24, 25, 117 e 118 e Anexo VII; Instrução Normativa 1.436 RFB, de 2013, art. 9º Solução de Consulta 10.002 SRRF 10ª RF, de 13-3-2014.”

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