Empresa de construção civil, mesmo não sendo responsável pelo CEI, sujeita-se à contribuição substitutiva
“O fato de a empresa do setor de construção
civil, enquadrada no grupo 432 da CNAE 2.0, executar serviços de construção civil
em que não seja responsável pela matrícula da obra no CEI, não afasta a sua
sujeição ao regime de substituição das contribuições previdenciárias, vez que
tal sujeição se dá tão somente em razão do enquadramento de sua atividade
principal no CNAE 2.0.
A empresa prestadora de
serviços de instalação e manutenção de sistemas centrais de ar-condicionado, de
ventilação e refrigeração, relacionada no inciso IV do art. 7º da Lei 12.546,
de 2011, mesmo que não seja responsável pela matrícula da obra no CEI, está
submetida à substituição das contribuições
previdenciárias e,
consequentemente, à retenção de 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de
prestação de serviços, no período de 1-4-2013 a 3-6-2013 e no período de 1-11-2013
a 31-12-2014.
No período de 4-6-2013 a
31-10-2013, é facultado a essa empresa a sujeição ao regime substitutivo
previsto na Lei 12.546, de 2011. Entretanto, uma vez escolhida a sistemática de
substituição das contribuições previdenciárias, a opção torna-se irretratável
para todo o período.
Base legal: Lei 12.546, de
2011, arts. 7º e 9º; Medida Provisória 601, de 2012, art. 1º; Instrução
Normativa 971 RFB, de 2009, arts. 17, 19, 24, 25, 117 e 118 e Anexo VII; Instrução
Normativa 1.436 RFB, de 2013, art. 9º Solução de Consulta 10.002 SRRF 10ª RF, de 13-3-2014.”
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