As multas e os
valores fixados para as infrações previstas na Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1º-5-1943, aplicam-se, no
que couber, às infrações cometidas pelos empregadores domésticos.
gravidade será
aferida considerando-se o tempo de serviço do empregado, a idade, o número de
empregados e o tipo da infração.
A multa pela falta de
anotação da data de admissão e da remuneração do empregado doméstico na
Carteira de Trabalho e Previdência Social será elevada em pelo menos 100%.
O percentual de
elevação da multa de que trata o § 2º deste artigo poderá ser reduzido se o
tempo de serviço for reconhecido voluntariamente pelo empregador, com a
efetivação das anotações pertinentes e o recolhimento das contribuições
previdenciárias devidas.
Base Legal:
Lei 12.964, de 8-4-2014 - DO-U de 9-4-2014.
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