A Associação dos Cotistas de Rádio Táxi Sereia, de
Curitiba (PR), foi condenada a pagar R$ 3 mil de indenização a uma ex-empregada
por ter publicado um anúncio, por três dias consecutivos, em jornal de grande
circulação, convocando-a para voltar ao trabalho sob pena de ser demitida por
justa causa. A funcionária estava ausente do serviço por quatro meses. Esta foi
a decisão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, após analisar
recurso da empregada, que havia perdido o direito à indenização no Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
Na ação inicial, a trabalhadora afirmou que estava
afastada das atividades em decorrência de intenso tratamento de saúde, e que a
empresa, mesmo conhecendo seu endereço, publicou a nota no jornal. Disse ainda
que a intenção da empresa foi a de expô-la ao ridículo.
Em sua defesa, a empresa sustentou que a empregada
teve a licença médica revogada após perícia do INSS, mas que, mesmo assim, não
retornou ao trabalho nem apresentou atestados médicos que demonstrassem a
incapacidade para trabalhar. A negativa final do INSS aconteceu em junho de
2009, e as publicações nos jornais foram feitas em outubro do mesmo ano.
"A funcionária deixou de comparecer, sem qualquer justificativa, ao
trabalho, desde maio de 2009", argumentou a empresa. "Ela estava
ciente de que não havia benefício previdenciário que justificasse sua ausência,
apresentou atestado médico em data após a publicação de pedido de comparecimento".
Apesar de ter ganho uma indenização de R$ 3 mil em
juízo, na primeira instância, a decisão foi reformada pelo TRT-PR. O Regional
entendeu que, antes de enquadrar as ausências como abandono do emprego, cumpria
à empresa notificá-la diretamente, por via postal ou outra forma direta e
minimamente expositiva, preservando ao máximo a sua privacidade. No entanto, a
atitude tomada pela empresa decorreu diretamente da atitude da funcionária, que
tinha a obrigação de retornar ao trabalho após a alta do INSS.
Inconformada com a mudança, a trabalhadora interpôs
recurso de revista ao TST, alegando que a publicação do anúncio violou direitos
constitucionais ao expor o abandono de emprego, demonstrando "a falta de
compromisso deste empregado perante qualquer empresa e, consequentemente, o
desprestígio perante o mercado de trabalho".
O ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do
recurso, acolheu o pedido da funcionária, tendo em vista que a empresa não
comprovou que não a localizou antes de publicar os anúncios e enquadrando-a,
por conseguinte, em abandono de emprego. Nesse contexto, o ministro entendeu
que ela agiu de forma abusiva e, portanto, ilícita, gerando o dever de
indenizar. A divulgação do nome de empregado em jornal de grande circulação,
sem esgotar os demais meios de intimação, segundo Scheuermann, "transborda
ao poder diretivo do empregador". A decisão foi unânime.
Processo: RR-359-69.2011.5.09.0007
Fonte: TST
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