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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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28 abril 2014

SIMPLES Nacional - Cessão de Mão de Obra



“Os serviços de pintura predial, exceto aqueles caracterizados como paisagismo ou decoração de interiores, quando realizados por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional:
a) por serem tributados pelo Anexo III da Lei Complementar 123, de 2006, não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada, conforme o art. 191 da Instrução Normativa  971 RFB;
b) se forem prestados mediante cessão de mão-de-obra,constituem atividade vedada ao Simples Nacional, conforme o art.17, XII, da Lei Complementar 123, de 2006, c/c § 2º do art. 191 da Instrução Normativa 971 RFB.
Nos casos em que a ME ou EPP for contratada para construir imóvel, executar obra de engenharia ou projetos de paisagismo ou de decoração de interiores em que o serviço de pintura faça parte do contrato, a tributação desse serviço ocorre juntamente com a execução da obra ou projeto, na forma do Anexo IV, por força do art. 18, § 5-C, I, da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Base Legal: Lei Complementar 123, de 2006, art. 17, XI, XII, §§ 1º e 2º, art. 18, §5º-B, IX, §5º-C, §5º-F, §5º-H; Lei 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa 971 RFB, de 2009, arts. 112, 117, III, 142, III e 191; Instrução Normativa 1.396 RFB, de 2013, art. 22 e Solução de Consulta Vinculada 8.014 SRRF 8ª RF, de 28-2-2014.”

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