“Os serviços de pintura predial, exceto
aqueles caracterizados como paisagismo ou decoração de interiores, quando
realizados por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional:
a) por serem tributados pelo Anexo III da Lei
Complementar 123, de 2006, não estão sujeitos à retenção da contribuição
previdenciária prevista no art. 31 da Lei 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante
empreitada, conforme o art. 191 da Instrução Normativa 971 RFB;
b) se forem prestados mediante cessão de
mão-de-obra,constituem atividade vedada ao Simples Nacional, conforme o art.17,
XII, da Lei Complementar 123, de 2006, c/c § 2º do art. 191 da Instrução Normativa
971 RFB.
Nos casos em que a ME ou EPP for contratada
para construir imóvel, executar obra de engenharia ou projetos de paisagismo ou
de decoração de interiores em que o serviço de pintura faça parte do contrato,
a tributação desse serviço ocorre juntamente com a execução da obra ou projeto,
na forma do Anexo IV, por força do art. 18, § 5-C, I, da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Base Legal: Lei Complementar 123, de 2006,
art. 17, XI, XII, §§ 1º e 2º, art. 18, §5º-B, IX, §5º-C, §5º-F, §5º-H; Lei 8.212,
de 1991, art. 31; Instrução Normativa 971 RFB, de 2009, arts. 112, 117, III,
142, III e 191; Instrução Normativa 1.396 RFB, de 2013, art. 22 e Solução de
Consulta Vinculada 8.014 SRRF 8ª
RF, de 28-2-2014.”
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