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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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24 julho 2014

CAGED - Alterado o prazo de início de vigência das novas regras

A Portaria 1.129 MTE2014 alterou para 22.09.2014 o prazo para início de vigência das novas regras relativas ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados  - CAGED. Lembra-se que anteriormente, de acordo com a Portaria 768 MTE/2014, referido prazo teria início em 27.07.2014.
De acordo com a Portaria em referência, até o dia 7 do mês subsequente àquele em que ocorrer a movimentação de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o empregador deve enviar as respectivas informações ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio do CAGED.
Entretanto, a contar de 22.09.2014, a Portaria 1.129 MTE/2014 determina, entre outras alterações, que as informações ao CAGED relativas a admissões deverão ser prestadas:
a) na data de início das atividades do empregado, quando este estiver em percepção do seguro-desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação;
b) na data do registro do empregado, quando o mesmo decorrer de ação fiscal conduzida por Auditor Fiscal do Trabalho.
Ressalte-se que a prestação de informações de que trata o parágrafo anterior (letras "a" e "b") dispensará a obrigação de envio do CAGED até o dia 7 do mês subsequente, somente em relação a estas admissões informadas.
Para os fins previstos na mencionada letra "a", o MTE disponibilizará em seu site na Internet (www.mte.gov.br) a situação do trabalhador relativa ao seguro-desemprego, para consulta pelo empregador e pelo responsável designado por este.
O Aplicativo do CAGED Informatizado (ACI) continua a ser utilizado para gerar e/ou analisar o arquivo do CAGED a ser enviado ao MTE, via Internet. A cópia do arquivo, o recibo de entrega e o extrato da movimentação processada devem ser mantidos no estabelecimento a que se referem pelo prazo de 5 anos (anteriormente, o prazo era de 36 meses), a contar da data do envio, para fins de comprovação perante a fiscalização do trabalho.
O empregador que não prestar as informações nos prazos mencionados, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata ficará sujeito às multas previstas nas Leis 4.923/1965 e 7.998/1990.
Além das penalidades administrativas, os responsáveis por meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do seguro-desemprego serão punidos civil e criminalmente, nos termos da lei.
Base legal: Portaria 1.129 MTE /2014 – DO-U, de 24.07.2014.

22 julho 2014

CLT é alterada na parte que trata sobre recursos na Justiça do Trabalho


A Lei 13.015, de 21-7-2014, que altera os artigos 894, 896, 897-A e 899 e acresce os artigos 896-B e 896-C à CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43, para dispor sobre o processamento de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho.
Destacamos:
- os Tribunais Regionais do Trabalho serão obrigados a uniformizar sua jurisprudência nas causas da competência da Justiça do Trabalho, aplicando o mecanismo de resolução de demandas repetitivas;
- não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho;
- cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a CNDT - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
A Lei 13.015/2014 entra em vigor após decorridos 60 dias de sua publicação oficial.

21 julho 2014

Adicional de Periculosidade - Energia Elétrica

Para especificar as atividades e operações perigosas com energia elétrica. O trabalho intermitente é equiparado à exposição permanente para fins de pagamento integral do adicional de periculosidade nos meses em que houver exposição, excluída a exposição eventual, assim considerado o caso fortuito ou que não faça parte da rotina.
Base legal: Portaria 1.078 MTE, de 16-7-2014(DO-U, de 17-7-2014)

11 julho 2014

Previdenciária - Desoneração da folha de pagamento de empresas beneficiadas pela medida passa a ser permanente

O Governo federal tornou permanente a desoneração da folha de pagamento. Dessa forma, as empresas beneficiadas com a desoneração que, até então, deixariam de gozar do benefício em 31.12.2014 passam a ter a desoneração garantida de forma duradoura.
A desoneração da folha de pagamento das empresas beneficiadas pela medida consiste, exclusivamente, na substituição da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal básica sobre o total da folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, a qual passa a ser calculada sobre a receita bruta.
Assim, empresas de vários setores da economia agora têm, de forma permanente, a contribuição previdenciária de 20% calculada sobre o total da folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, substituída pela aplicação das alíquotas de 1% ou 2%, conforme o caso, sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Base lega: Medida Provisória 651/2014 – DO-U 1 de 10.07.2014.

10 julho 2014

Empresa de Engenharia Seleciona para o escritório no Centro do Rio.

Encarregado de DP.
Necessário Vivência e experiência na área de DP.

Conhecimento em EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.

Forte conhecimento  de legislação

Conhecimento em  folha de pagamento e obrigações, recolhimento e encargos sociais.

Conhecimento de ponto eletrônico.

Sistema ALTERDATA.

Sexo: Masculino.

Local de Trabalho: Centro do Rio

Vinculo : CLT

Estamos TRABALHANDO COM PRETENSÃO : enviar cv para  damascenopsi@yahoo.com.br

Construção civil com atividade enquadrada na desoneração está sujeita à CPRB ainda que dispensada da matrícula CEI.



“O fato de a pessoa jurídica executar serviços de construção civil dispensados de matrícula no CEI não afasta a sua sujeição ao regime de substituição das contribuições previdenciárias, vez que tal sujeição se dá tão somente em razão do enquadramento de sua atividade principal no CNAE 2.0.

As empresas prestadoras de serviços de construção civil relacionadas no art. 7º, IV, da Lei 12.546, de 2011, inclusive as que não são responsáveis pela matrícula no CEI estão submetidas à substituição das contribuições previdenciárias e, consequentemente, sujeitas à retenção de 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços executados mediante cessão de mão de obra no período de 1-4-2013 a 3-6-2013 e no período de 1-11-2013 a 31-12-2014.

Os grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE são respectivamente: construção de edifícios; instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções; obras de acabamento; outros serviços especializados para construção.

No período de 4-6-2013 a 31-10-2013, é facultado a essas empresas a sujeição ao regime substitutivo previsto na Lei 12.546, de 2011. Entretanto, uma vez escolhida a sistemática de substituição das contribuições previdenciárias, a opção torna-se irretratável para todo

o período.

Base Legal: Lei 8.212, de 1991, art. 22; Lei 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º; Lei 12.844, de 2013, arts. 13 e 49; Medida Provisória 601, de 2012, arts. 1º e 7º; Instrução Normativa 971 RFB, de 2009, art. 25; e CNAE 2.0 e Solução de Consulta 89 COSIT, de 2-4-2014.

Anuidade paga ou reembolsada pelo empregador integra a base de cálculo do INSS



A Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil - COSIT, aprovou a seguinte ementa através da Solução
de Consulta em referência:
“A importância correspondente à anuidade devida pelo empregado a conselho profissional, paga ou reembolsada pelo empregador,
integra a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregado e da contribuição previdenciária a cargo da empresa.
Base Legal: Lei 8.212, de 1991, arts. 20, 22, I e II, e 28, I e § 9º e Solução de Consulta 91 COSIT, de 2-4-2014.”

Caixa altera processo de cadastramento do trabalhador no NIS/PIS



A Caixa Econômica Federal – CEF modificou   as normas relativas ao cadastramento de trabalhadores no Cadastro NIS – Número de Identificação Social determina que o cadastramento do trabalhador no NIS/PIS poderá ser feito on-line (acesso direto da empresa ao cadastro NIS) e em Lote (pelo uso do Conectividade Social).
O  – Documento de Cadastramento do NIS - DCN somente poderá ser utilizado até 31-10-2014.

Base Legal: Circular 659 CEF, de 1-7-2014 - (DO-U de 3-7-2014).