A Instrução Normativa 1.597 RFB, de
1-12-2015, que altera a Instrução Normativa 1.436 RFB, de 30-12-2013, que trata
da CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (contribuição
substitutiva) devida pelas empresas enquadradas na Lei 12.546, de 14-12-2011,
para adequar às modificações promovidas pela Lei 13.161, de 31-8-2015.
A Instrução Normativa 1.597 RFB/2015 esclarece, dentre outros assuntos, o período em que a CPRB se torna facultativa e quando deve ser manifestada a opção pelo regime substitutivo.
Sendo assim, destacamos:
A Instrução Normativa 1.597 RFB/2015 esclarece, dentre outros assuntos, o período em que a CPRB se torna facultativa e quando deve ser manifestada a opção pelo regime substitutivo.
Sendo assim, destacamos:
–
a partir de dezembro/2015, recolhimento em janeiro/2016, passa a ser
facultativa a CPRB;
–
a opção pelo regime substitutivo será manifestada mediante o pagamento da CPRB
relativa a janeiro de cada ano ou à primeira competência para a qual haja
receita bruta apurada, e, excepcionalmente, para o ano de 2015, será
manifestada mediante o pagamento da CPRB relativa à competência dezembro/2015;
–
na contratação de empresas para execução de serviços enquadrados na Lei
12.546/2011, mediante cessão de mão de obra, caso as referidas empresas não
optem, na forma mencionada no item anterior, pela contribuição substitutiva, a
retenção pela empresa contratante será de 11%, e não de 3,5%, sobre o valor
bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços;
–
para as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432,
433 e 439 da CNAE 2.0, com obras matriculadas no CEI no período compreendido
entre 1-11-2013 e 30-11-2015, fica mantida a CPRB à alíquota de 2%, até o
encerramento das obras;
–
para obras matriculadas no CEI a partir 1-12-2015, a contribuição
previdenciária poderá incidir sobre a receita bruta ou sobre a folha de
pagamento, de acordo com a opção;
–
a opção pela CPRB será exercida por obra de construção civil e manifestada
mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à
competência de cadastro no CEI ou à primeira competência subsequente para a
qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu
encerramento;
– foram alterados os artigos 1º, 9º, 13, 17 e 19, substituídos os Anexos
I e II e revogado o § 3º do artigo 19, todos da Instrução Normativa 1.436
RFB/2013.
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