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04 dezembro 2015

Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta



A Instrução Normativa 1.597 RFB, de 1-12-2015, que altera a Instrução Normativa 1.436 RFB, de 30-12-2013, que trata da CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (contribuição substitutiva) devida pelas empresas enquadradas na Lei 12.546, de 14-12-2011, para adequar às modificações promovidas pela Lei 13.161, de 31-8-2015.
A Instrução Normativa 1.597 RFB/2015 esclarece, dentre outros assuntos, o período em que a CPRB se torna facultativa e quando deve ser manifestada a opção pelo regime substitutivo.
Sendo assim, destacamos:
– a partir de dezembro/2015, recolhimento em janeiro/2016, passa a ser facultativa a CPRB;
– a opção pelo regime substitutivo será manifestada mediante o pagamento da CPRB relativa a janeiro de cada ano ou à primeira competência para a qual haja receita bruta apurada, e, excepcionalmente, para o ano de 2015, será manifestada mediante o pagamento da CPRB relativa à competência dezembro/2015;
– na contratação de empresas para execução de serviços enquadrados na Lei 12.546/2011, mediante cessão de mão de obra, caso as referidas empresas não optem, na forma mencionada no item anterior, pela contribuição substitutiva, a retenção pela empresa contratante será de 11%, e não de 3,5%, sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços;
– para as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, com obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1-11-2013 e 30-11-2015, fica mantida a CPRB à alíquota de 2%, até o encerramento das obras;
– para obras matriculadas no CEI a partir 1-12-2015, a contribuição previdenciária poderá incidir sobre a receita bruta ou sobre a folha de pagamento, de acordo com a opção;
– a opção pela CPRB será exercida por obra de construção civil e manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento;
– foram alterados os artigos 1º, 9º, 13, 17 e 19, substituídos os Anexos I e II e revogado o § 3º do artigo 19, todos da Instrução Normativa 1.436 RFB/2013.

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