Instrução Normativa 1.661 RFB, deDE 29-9-2016 estabeleceu normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de quantias recolhidas a título de tributos e contribuições administrados pela RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Dentre outras alterações, destacamos:
– o Auditor-fiscal da RFB competente para dar cumprimento à decisão judicial relativa à compensação de crédito poderá exigir do contribuinte, como condição para a homologação, que lhe seja apresentada cópia do inteiro teor da decisão;
– as competências para apreciar pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso e declaração de compensação poderão ser transferidas pelo Superintendente da RFB a outra unidade de sua jurisdição, sem prejuízo da observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos do contribuinte;
– a decisão sobre o pedido de restituição, sobre o pedido de ressarcimento e sobre o pedido de reembolso, caberá à DRF – Delegacia da Receita Federal do Brasil ou à Delegacia Especial da RFB que, à data do despacho decisório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do contribuinte;
– a restituição, o ressarcimento e o reembolso caberão à DRF ou à Delegacia Especial da RFB que, à data da restituição, do ressarcimento e do reembolso, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do contribuinte;
– a decisão sobre a compensação caberá à DRF ou à Delegacia Especial da RFB que, à data do despacho decisório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do contribuinte; e
– a compensação de ofício do crédito do contribuinte e a restituição ou o ressarcimento do saldo credor porventura remanescente da compensação caberão à DRF ou à Delegacia Especial da RFB que, à data da compensação, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do contribuinte.
Dentre outras alterações, destacamos:
– o Auditor-fiscal da RFB competente para dar cumprimento à decisão judicial relativa à compensação de crédito poderá exigir do contribuinte, como condição para a homologação, que lhe seja apresentada cópia do inteiro teor da decisão;
– as competências para apreciar pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso e declaração de compensação poderão ser transferidas pelo Superintendente da RFB a outra unidade de sua jurisdição, sem prejuízo da observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos do contribuinte;
– a decisão sobre o pedido de restituição, sobre o pedido de ressarcimento e sobre o pedido de reembolso, caberá à DRF – Delegacia da Receita Federal do Brasil ou à Delegacia Especial da RFB que, à data do despacho decisório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do contribuinte;
– a restituição, o ressarcimento e o reembolso caberão à DRF ou à Delegacia Especial da RFB que, à data da restituição, do ressarcimento e do reembolso, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do contribuinte;
– a decisão sobre a compensação caberá à DRF ou à Delegacia Especial da RFB que, à data do despacho decisório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do contribuinte; e
– a compensação de ofício do crédito do contribuinte e a restituição ou o ressarcimento do saldo credor porventura remanescente da compensação caberão à DRF ou à Delegacia Especial da RFB que, à data da compensação, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do contribuinte.
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