A Lei Complementar 155/2016 que, entre outros, promove diversas alterações na Lei Complementar 123/2006, que disciplina o Simples Nacional, bem como permite o parcelamento, em até 120 prestações, dos débitos vencidos até a competência maio/2016 apurados no regime do Simples Nacional, observada a regulamentação do Comitê Gestor.
Entre as alterações, destacamos as relacionadas a seguir, que vigorarão a partir de 2018:
– aumenta de R$ 3.600.000,00 para R$ 4.800.000,00 o limite máximo de receita bruta para as empresas participarem do regime de tributação do Simples Nacional. No entanto, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional, o limite máximo de receita bruta será de R$ 3.600.000,00;
– poderão se enquadrar no Simples Nacional as micro e pequenas cervejarias, destilarias, vinícolas e produtores de licores, desde que registradas no Ministério da Agricultura e obedecida a regulamentação da Anvisa, no que se refere à produção e comercialização das bebidas alcoólicas;
– altera as tabelas de apuração do Simples Nacional, que passará a ser apurado através de alíquota efetiva. As novas tabelas passarão a ter novas faixas e alíquotas, bem como uma parcela a deduzir em cada faixa;
– realoca o enquadramento de determinados prestadores de serviços nas tabelas de apuração do Simples Nacional, bem como estabelece, para algumas atividades, a migração da tabela do Anexo III para a tabela do Anexo V, caso a relação entre a folha de salários e a receita bruta supere ou não o limite de 28%;
– poderá se enquadrar como MEI (microempreendedor individual) o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, garantida a condição de segurado especial da Previdência Social;
– aumenta o limite de receita bruta do MEI de R$ 60.000,00 para R$ 81.000,00;
– os Estados cuja participação no PIB brasileiro seja de até 1% poderão optar pela aplicação de sublimite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional nos respectivos territórios, para empresas com receita bruta anual de até R$ 1.800.000,00. Os Estados que não tenham adotado sublimite de até R$ 1.800.000,00 e aqueles cuja participação no PIB seja superior a 1%, observarão o sublimite no valor de R$ 3.600.000,00 para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS;
– os valores repassados aos profissionais contratados por meio de parceria em salões de beleza, nos termos da legislação civil, não integrarão a receita bruta da empresa contratante para fins de tributação no Simples Nacional, cabendo ao contratante a retenção e o recolhimento dos tributos devidos pelo contratado;
Além disso, a Lei Complementar 155 estabeleceu as seguintes disposições em relação ao seguro-desemprego e ao e-Social:
– dispõe que, para fins de percepção do seguro-desemprego, o registro como MEI não caracterizará perda do benefício, exceto se demonstrada renda própria para sua manutenção e de sua família na declaração anual simplificada da microempresa individual; e
– o Ministro de Estado da Fazenda e o Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social definirão, em ato conjunto, a forma, a periodicidade e o prazo de recolhimento do FGTS, das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas a terceiros, por meio de declaração unificada.
– aumenta de R$ 3.600.000,00 para R$ 4.800.000,00 o limite máximo de receita bruta para as empresas participarem do regime de tributação do Simples Nacional. No entanto, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional, o limite máximo de receita bruta será de R$ 3.600.000,00;
– poderão se enquadrar no Simples Nacional as micro e pequenas cervejarias, destilarias, vinícolas e produtores de licores, desde que registradas no Ministério da Agricultura e obedecida a regulamentação da Anvisa, no que se refere à produção e comercialização das bebidas alcoólicas;
– altera as tabelas de apuração do Simples Nacional, que passará a ser apurado através de alíquota efetiva. As novas tabelas passarão a ter novas faixas e alíquotas, bem como uma parcela a deduzir em cada faixa;
– realoca o enquadramento de determinados prestadores de serviços nas tabelas de apuração do Simples Nacional, bem como estabelece, para algumas atividades, a migração da tabela do Anexo III para a tabela do Anexo V, caso a relação entre a folha de salários e a receita bruta supere ou não o limite de 28%;
– poderá se enquadrar como MEI (microempreendedor individual) o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, garantida a condição de segurado especial da Previdência Social;
– aumenta o limite de receita bruta do MEI de R$ 60.000,00 para R$ 81.000,00;
– os Estados cuja participação no PIB brasileiro seja de até 1% poderão optar pela aplicação de sublimite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional nos respectivos territórios, para empresas com receita bruta anual de até R$ 1.800.000,00. Os Estados que não tenham adotado sublimite de até R$ 1.800.000,00 e aqueles cuja participação no PIB seja superior a 1%, observarão o sublimite no valor de R$ 3.600.000,00 para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS;
– os valores repassados aos profissionais contratados por meio de parceria em salões de beleza, nos termos da legislação civil, não integrarão a receita bruta da empresa contratante para fins de tributação no Simples Nacional, cabendo ao contratante a retenção e o recolhimento dos tributos devidos pelo contratado;
Além disso, a Lei Complementar 155 estabeleceu as seguintes disposições em relação ao seguro-desemprego e ao e-Social:
– dispõe que, para fins de percepção do seguro-desemprego, o registro como MEI não caracterizará perda do benefício, exceto se demonstrada renda própria para sua manutenção e de sua família na declaração anual simplificada da microempresa individual; e
– o Ministro de Estado da Fazenda e o Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social definirão, em ato conjunto, a forma, a periodicidade e o prazo de recolhimento do FGTS, das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas a terceiros, por meio de declaração unificada.
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