A 4ª turma
do TST, por unanimidade, negou provimento a agravo de instrumento de uma
empresa de engenharia de telecomunicações contra decisão que reconheceu a
licitude da gravação de conversa feita por um empregado terceirizado sem a
anuência do interlocutor. A gravação foi uma das provas apresentadas pelo
trabalhador para pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho.
O empregado contou na reclamação que exercia a função de instalador e reparador de linhas telefônicas e, após ficar afastado do trabalho por cerca de dois anos, recebendo auxílio previdenciário, teve de ficar em casa sem poder exercer suas atividades normalmente, por orientação do encarregado. Apresentou a gravação de conversas para demonstrar que, por reiteradas vezes, solicitou a ele que regularizasse sua situação. Com base nessa prova e no depoimento da preposta, que confirmou os fatos, a sentença reconheceu a rescisão indireta, condenando a empresa e a prestadora de serviços ao pagamento das verbas rescisórias.
O empregado contou na reclamação que exercia a função de instalador e reparador de linhas telefônicas e, após ficar afastado do trabalho por cerca de dois anos, recebendo auxílio previdenciário, teve de ficar em casa sem poder exercer suas atividades normalmente, por orientação do encarregado. Apresentou a gravação de conversas para demonstrar que, por reiteradas vezes, solicitou a ele que regularizasse sua situação. Com base nessa prova e no depoimento da preposta, que confirmou os fatos, a sentença reconheceu a rescisão indireta, condenando a empresa e a prestadora de serviços ao pagamento das verbas rescisórias.
O TRT da
3ª região não viu ilegalidade na inclusão da degravação da conversa nos autos,
ressaltando que a condenação se fundamentou "destacadamente no depoimento
da preposta", e não exclusivamente na gravação. O Tribunal observou ainda
que o STF já reconheceu que a gravação de conversa telefônica feita por um dos
interlocutores, sem conhecimento do outro, quando ausente causa legal de sigilo
ou de reserva da conversação, não é considerada prova ilícita.
Ao
examinar agravo de instrumento pelo qual a empresa pretendia trazer a discussão
ao TST, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora, avaliou que os argumentos
da empresa não demonstraram nenhuma incorreção no despacho regional que negou
seguimento ao recurso e não houve comprovação da alegada violação à CF. Segundo
a ministra, a decisão regional estava em conformidade com a jurisprudência do
TST, o que inviabiliza o exame do recurso de revista.
• Processo: AIRR-434-51.2014.5.03.0143
• Processo: AIRR-434-51.2014.5.03.0143
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