A Lei 13.363/2016 garante à advogada gestante:
- entrada em tribunais sem ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raios X,
- reserva de vaga em garagens dos fóruns dos tribunais.
- acesso a creche, onde houver, ou a local adequado ao atendimento das necessidades do bebê.
- na ordem das sustentações orais e das audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação de sua condição.
- suspensão de prazos processuais quando for a única patrona da causa, desde que haja notificação por escrito ao cliente.
A supensão de prazos processuais aplica-se, também, no cado de adoção e aos advogados que forem os únicos patronos da causa e tornarem-se pais.
Nos casos de parto e adoção, o período de suspensão será de 30 dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.
Para os advogados que se tornarem pais, o período de suspensão será de oito dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.
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