A Portaria Conjunta 1.681 RFB-PGFN, estabelece que o empregador doméstico comr saldo devedor, no processo de consolidação do pagamento à vista, de débitos decorrentes de contribuição previdenciária, deverá pagar a diferença apurada no prazo de 30 dias, contado da data da intimação, sem aplicação dos percentuais de redução de 100% das multas, de 60% dos juros de mora e de 100% do valor dos encargos legais e advocatícios.
Cabe ao próprio contribuinte a realização dos cálculos e aplicação das reduções devidas. A realização dos cálculos ou a conferência imediata dos valores apresentados pelo empregador doméstico não puderam ser efetuados pela Administração Tributária em vista da necessidade de recebimento das informações a serem prestadas pelo contribuinte e pelo exíguo prazo apresentado pela legislação para adesão ao programa.
Os contribuintes nserão notificados para quitaram as parcelas da dívida para que os débitos sejam pagos em até 30 dias
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