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Lei 13.457,
de 26-6-2017, (DOU-1, de27-6-2017), resultante do Projeto de Conversão da Medida Provisória 767, de 6-1-2017, que altera a Lei 8.213, de 24-7-91, que dispõe
sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
Dentre outras normas, destacamos:
- havendo perda da qualidade de segurado, para fins
de concessão dos benefícios citados a seguir, o segurado deverá contar, a
partir da nova filiação à Previdência Social, com os seguintes períodos de
carência:
a) 12 contribuições mensais - para o auxílio-doença
e a aposentadoria por invalidez;
b) 10 contribuições mensais - no caso de
salário-maternidade para as seguradas contribuintes individuais, especiais e
facultativas;
- será possível a convocação do segurado aposentado
por invalidez, a qualquer momento, para avaliação das condições que motivaram o
afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente;
- O aposentado por invalidez e o pensionista
inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame médico a
cargo da Previdência Social:
a) após completarem 55 anos ou mais de idade e
quando decorridos 15 anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez
ou do auxílio-doença que a precedeu; ou
b) após completarem 60 anos de idade.
Para tanto, a perícia médica terá acesso aos
prontuários médicos do periciado no SUS - Sistema Único de Saúde, desde que
haja a prévia anuência do periciado e seja garantido o sigilo sobre os dados
dele.
- é assegurado o atendimento domiciliar e
hospitalar pela perícia médica e social do INSS ao segurado com dificuldades de
locomoção, quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de
condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, nos
termos do regulamento.
A Lei 13.457/2017 acrescenta o artigo 27-A, altera
os artigos 43, 60, 62 e 101 e revoga o parágrafo único do artigo 24, todos da
Lei 8.213/91.
Cabe ressaltar que o parágrafo único do artigo 24
da Lei 8.213/91 estabelecia que, se houvesse perda da qualidade de segurado, as
contribuições anteriores a essa data somente seriam computadas para efeito de
carência depois que o segurado contasse, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
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