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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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31 agosto 2017

Abandono de Emprego



A
 doutrina e a jurisprudência brasileiras consagram o princípio da continuidade da relação de emprego, conforme Súmula 212 do Colendo TST, transferindo para o empregador o ônus de comprovar, de forma irretorquível, que o contrato de trabalho teve seu termo final por iniciativa do empregado. Sob este prisma, o abandono de emprego exige a confluência de dois requisitos:

a ) um de ordem material ou objetiva;

b) o outro de natureza subjetiva. O primeiro caracteriza-se pela ausência injustificada do empregado ao trabalho por período superior a 30 dias; o segundo, pelo animus abandonandi.

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