Quem sou eu

Minha foto
Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Sou Advogado, Assessor, Consultor e Facilitador, com mais de 40 anos de experiência dedicados à Gestão de Pessoas, com especialização em Direito do Trabalho, Previdenciário e Tributário. 📍Autor e professor do Curso de Departamento de Pessoal da COAD há mais de 25 anos, compartilho conhecimento prático para profissionais e empresas de RH e Departamento de Pessoal. 📍 Informação, experiência e orientação para os desafios do dia a dia. 📍Também ofereço assessoria, consultoria e cursos In Company, personalizados às necessidades de cada empresa.

Pesquisar este blog

31 agosto 2017

Abandono de Emprego



A
 doutrina e a jurisprudência brasileiras consagram o princípio da continuidade da relação de emprego, conforme Súmula 212 do Colendo TST, transferindo para o empregador o ônus de comprovar, de forma irretorquível, que o contrato de trabalho teve seu termo final por iniciativa do empregado. Sob este prisma, o abandono de emprego exige a confluência de dois requisitos:

a ) um de ordem material ou objetiva;

b) o outro de natureza subjetiva. O primeiro caracteriza-se pela ausência injustificada do empregado ao trabalho por período superior a 30 dias; o segundo, pelo animus abandonandi.

Nenhum comentário: