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doutrina e a jurisprudência brasileiras
consagram o princípio da continuidade da relação de emprego, conforme Súmula
212 do Colendo TST, transferindo para o empregador o ônus de comprovar, de
forma irretorquível, que o contrato de trabalho teve seu termo final por
iniciativa do empregado. Sob este prisma, o abandono de emprego exige a
confluência de dois requisitos:
a ) um de ordem
material ou objetiva;
b) o outro de natureza subjetiva. O primeiro
caracteriza-se pela ausência injustificada do empregado ao trabalho por período
superior a 30 dias; o segundo, pelo animus abandonandi.
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