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Instrução Normativa 135 SIT, de 31-8-2017, estabeleceu
novas regras de fiscalização ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Nas ações fiscais em pessoas jurídicas beneficiárias, deve o Auditor-Fiscal do
Trabalho verificar, no mínimo, se:
- há atendimento a todos os empregados da faixa salarial prioritária, correspondente a rendimentos de valor equivalente a até 5 salários- mínimos, sempre que houver inclusão, no Programa, de trabalhador de rendimento mais elevado;
- o benefício concedido aos empregados da faixa salarial prioritária tem valor igual ou superior ao concedido aos trabalhadores de rendimento mais elevado; o valor cobrado ao conjunto dos trabalhadores atendidos no Programa não ultrapassa 20% do montante do custo direto e exclusivo dos benefícios concedidos;
- o empregador se abstém de utilizar o PAT de forma a premiar ou punir os trabalhadores; e a fornecedora ou a prestadora de serviço de alimentação coletiva contratada pelo empregador está regularmente registrada no Programa, de acordo com a modalidade adotada.
O descumprimento das
obrigações desta norma, ou a existência de outras irregularidades que
contrariem o disposto na legislação do PAT, caracterizam a execução inadequada
do Programa e a aplicação de penalidades. O interessado tem prazo de 10 dias
contados do recebimento da notificação para apresentar defesa, e da decisão que
aplicar penalidade, caberá recurso ao titular da SIT, no prazo de 10 dias. Na
hipótese de apresentação de novo pedido de inscrição ou registro que tenha sido
cancelado, a chefia de fiscalização de segurança e saúde da SRT – Secretaria de
Relações do Trabalho exigirá as provas do saneamento das irregularidades
determinantes da decisão do cancelamento, que deverão compor novo processo
administrativo.
A Instrução Normativa 135
SIT/2017 revogou a Instrução Normativa 96, de 16-1-2012.
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