TRABALHO INSALUBRE – GESTANTE OU LACTANTE
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em prejuízo de sua remuneração,
nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser
afastada de atividades consideradas insalubres:
a) em grau máximo, enquanto durar
a gestação;
b) em grau médio ou mínimo,
quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher,
que recomende o afastamento durante a gestação;
c) em qualquer grau, quando
apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que
recomende o afastamento durante a lactação.
Quando não for possível que a
gestante ou a lactante afastada nos termos do parágrafo anterior exerça suas
atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como
gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade durante todo o
período de afastamento.
Cabe à empresa pagar o adicional
de insalubridade à gestante ou à lactante por ocasião do recolhimento das
contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos
ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
HORÁRIO DE DESCANSO PARA AMAMENTAÇÃO
Os horários dos descansos para
amamentar o próprio filho, até que este complete seis meses de idade, deverão
ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.
INTERVALO ANTES DA HORA EXTRA
Com a revogação do artigo 384 da
CLT, a mulher deixa de ter, em caso de prorrogação do horário normal, direito a
um descanso de 15 minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário
do trabalho.
TRABALHO EM FAMÍLIA
O Capítulo relativo à Proteção do
Trabalho da Mulher passa a ser aplicado inclusive ao trabalho nas oficinas em
que a mulher sirva exclusivamente pessoas da família e esteja esta sob a
direção do esposo, do pai, da mãe, do tutor ou do filho.
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