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Salário-Família é um benefício previdenciário
pago pela empresa e pelo empregador doméstico com o correspondente reembolso
pelo INSS.
O benefício é devido aos segurados empregados, urbanos ou rurais, inclusive os domésticos, e aos trabalhadores avulsos, independentemente de período de carência, que se encontre em atividade, aposentados ou em gozo de benefício, por filho ou a ele equiparado de qualquer condição até 14 anos de idade, ou inválido com qualquer idade.
O benefício é devido aos segurados empregados, urbanos ou rurais, inclusive os domésticos, e aos trabalhadores avulsos, independentemente de período de carência, que se encontre em atividade, aposentados ou em gozo de benefício, por filho ou a ele equiparado de qualquer condição até 14 anos de idade, ou inválido com qualquer idade.
A invalidez
do filho ou equiparado maior de 14 anos de idade deve ser verificada em exame
médico-pericial a cargo da Previdência Social.
- VALOR DO BENEFÍCIO
Desde 1-1-2017, o
valor da quota do salário-família é devido observado o seguinte:
REMUNERAÇÃO MENSAL (R$)
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VALOR UNITÁRIO(R$)
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Até 859,88
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44,09
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De 859,89 a 1.292,43
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31,07
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- MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO
O pagamento
do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de
nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando à
manutenção do benefício condicionada à apresentação:
a) anual, do atestado de vacinação obrigatória do filho ou equiparado;
b) semestral, do comprovante de frequência escolar do filho ou equiparado.
a) anual, do atestado de vacinação obrigatória do filho ou equiparado;
b) semestral, do comprovante de frequência escolar do filho ou equiparado.
- CADERNETA DE VACINAÇÃO
Para os
filhos ou equiparados com até 6 anos de idade, é obrigatória a apresentação
anual, no mês de novembro, do atestado de vacinação.
A vacinação poderá ser comprovada pela apresentação da caderneta de vacinação ou equivalente, onde é registrada a aplicação das vacinas obrigatórias.
Cabe ressaltar que a caderneta de vacinação veio substituir o cartão da criança.
A vacinação poderá ser comprovada pela apresentação da caderneta de vacinação ou equivalente, onde é registrada a aplicação das vacinas obrigatórias.
Cabe ressaltar que a caderneta de vacinação veio substituir o cartão da criança.
- COMPROVAÇÃO DE FREQUÊNCIA ESCOLAR
Para os
filhos ou equiparados a partir dos 7 anos de idade, é obrigatória a
apresentação semestral, nos meses de maio e novembro, do comprovante de
frequência escolar.
A comprovação
de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido
pela escola, na forma da legislação própria, em nome do aluno, onde conste o
registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino,
confirmando a regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno.
Tratando-se
de menor inválido que não frequente escola por motivo de invalidez, deve ser
apresentado atestado médico que confirme este fato.
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