A Instrução Normativa 1.767 RFB,
de 14-12-2017 (DO-U 1, de 15-12-2017), alterou a Instrução Normativa 971 RFB,
de 13-11-2009, para estabelecer a forma de cumprimento das obrigações
previdenciárias acessórias durante a implementação progressiva do eSocial -
Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e
Trabalhistas
Contribuições Previdenciárias Acessórias
Durante a implementação progressiva eSocial e da EFD-REINF:
a) a inscrição no RGPS - Regime Geral de Previdência Social dos
segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais será
feita mediante o envio dos eventos S-2200 e S-2300 ao eSocial;
b) a obrigação acessória de elaboração de folha de pagamento mensal será
cumprida mediante o envio dos eventos S-1200, S-1202 e S-1210 ao eSocial;
c) a obrigação acessória da entrega da GFIP - Guia de Recolhimento do
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço será cumprida mediante o envio dos
eventos S-1299 - Fechamento dos Eventos Periódicos ao eSocial e R-2099 -
Fechamento dos Eventos Periódicos à EFD-Reinf; e
d) as obrigações de CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho e
elaboração do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário serão cumpridas
mediante o envio dos eventos S-1060, S-2210, S-2220, S-2240 e S-2241, relativos
à SST - Saúde e Segurança do Trabalhador, ao eSocial.
Após a implementação do eSocial, será emitido ato normativo da RFB -
Secretaria da Receita Federal do Brasil fixando a partir de qual prazo as
obrigações acessórias mencionadas anteriormente passarão a ser cumpridas
integralmente mediante o envio dos eventos pertinentes ao eSocial.
Contribuição Previdenciária - Recolhimento por meio do DARF
As contribuições previdenciárias passarão a ser recolhidas por meio de DARF
- Documento de Arrecadação de Receitas Federais, gerado no sistema DCTFWeb -
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de
Outras Entidades e Fundos, observando os seguintes prazos:
a)
a partir da competência julho/2018, para o 1º Grupo (Empresas com
Faturamento anual acima de R$ 78 milhões em 2016);
b)
a partir da competência janeiro/2019, para o 2º Grupo (Demais Empregadores
e Contribuintes com Faturamento anual menor ou igual a R$ 78 milhões em 2016);
c) a
partir da competência de julho/2019, para o 3º Grupo (Entes Públicos).
EFD-REINF
O prazo de transmissão da EFD-Reinf que passa a ser até o dia 15 do mês subsequente ao qual se refira a escrituração, com exceção das entidades promotoras de espetáculos desportivos que continuam obrigadas a transmitir ao Sped as informações relacionadas ao evento no prazo de até 2 dias úteis após a sua realização.
Sendo assim, os contribuintes adotarão a EFD- REINF conforme a seguir:
a) 1º Grupo (Empresas com Faturamento anual acima de R$ 78 milhões em 2016) - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-5-2018 - a transmissão será até 15-6-2018;
b) 2º Grupo (Demais Empregadores e Contribuintes com Faturamento anual menor ou igual a R$ 78 milhões em 2016) - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-11-2018 - a transmissão será até 14-12-2018;
O prazo de transmissão da EFD-Reinf que passa a ser até o dia 15 do mês subsequente ao qual se refira a escrituração, com exceção das entidades promotoras de espetáculos desportivos que continuam obrigadas a transmitir ao Sped as informações relacionadas ao evento no prazo de até 2 dias úteis após a sua realização.
Sendo assim, os contribuintes adotarão a EFD- REINF conforme a seguir:
a) 1º Grupo (Empresas com Faturamento anual acima de R$ 78 milhões em 2016) - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-5-2018 - a transmissão será até 15-6-2018;
b) 2º Grupo (Demais Empregadores e Contribuintes com Faturamento anual menor ou igual a R$ 78 milhões em 2016) - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-11-2018 - a transmissão será até 14-12-2018;
c) 3º Grupo (Entes Públicos) - em relação aos
fatos geradores ocorridos a partir de 1-5-2019 - a transmissão será até
14-6-2019.
As entidades empresariais, com faturamento menor ou igual a R$ 78 milhões no ano de 2016, e as entidades sem fins lucrativos podem optar pela utilização do EFD-Reinf no prazo mencionado na letra "a" imediatamente anterior, desde que o façam de forma expressa e irretratável, em conformidade com a sistemática a ser disponibilizada em ato específico.
As entidades empresariais, com faturamento menor ou igual a R$ 78 milhões no ano de 2016, e as entidades sem fins lucrativos podem optar pela utilização do EFD-Reinf no prazo mencionado na letra "a" imediatamente anterior, desde que o façam de forma expressa e irretratável, em conformidade com a sistemática a ser disponibilizada em ato específico.
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