Com nova regra do TST, remuneração terá reflexo sobre 13º salário e
férias
As empresas terão um custo maior com o pagamento de horas extras
habituais aos trabalhadores. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), em um
julgamento que causou surpresa, alterou ontem (14/12) a jurisprudência sobre o
tema.
Com a mudança, as horas extras passam a refletir no pagamento do repouso
semanal remunerado e demais verbas trabalhistas, como 13º salário, férias,
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e aviso prévio. O caso foi
analisado em recurso repetitivo e deve ser obrigatoriamente aplicado aos demais
processos. Como houve modulação dos efeitos, o entendimento só se aplicará a
novos processos.
Segundo a nova orientação, um trabalhador que tenha salário de R$ 2 mil,
receba R$ 1 mil de horas extras habituais e R$ 250 de descanso semanal remunerado,
passará a receber R$ 3.250 de 13º salário e R$ 4.332,25 de férias mais o terço,
por exemplo. Antes da mudança, teria direito a R$ 3 mil de 13º salário e R$
3.999,00 de férias mais o terço. Os cálculos são de Alfredo Roberto Kil, perito
em cálculos judiciais, do DHE Cálculos Judiciais. Nesse exemplo, são 8% a mais
de férias e 13º salário. Mas, segundo Kil, esse percentual variará de acordo
com os valores acertados de horas extras.
O maior impacto da decisão, segundo advogados trabalhistas, é que as
companhias deverão investir na adoção de banco de horas, agora livremente
autorizado pela reforma trabalhista. "Com base na reforma, as companhias
devem investir mais em meios alternativos de compensação de jornada",
afirma Daniel Chiode, do Mattos Engelberg Advogados. Para ele, a decisão afeta
todos os setores que adotam horas extras, até mesmo quem tem empregadas
domésticas.
O julgamento só não deve mexer tanto nas provisões das companhias porque
houve a modulação, avalia a advogada Caroline Marchi, sócia da área trabalhista
do Machado Meyer. "Antes o que ocorria é que as empresas acordavam com
essas mudanças de jurisprudência e de uma hora para outra tinham um passivo de
cinco anos", diz.
Agora, pelo menos, com base nos parágrafos 3 e 4 do artigo 927 do Código
de Processo Civil (CPC) e no parágrafo 17 do artigo 896-C da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), tem sido permitido modular os efeitos em julgamentos de
recursos repetitivos para respeitar a segurança jurídica.
Porém, deve haver um aumento no custo futuro das companhias, segundo
Caroline. "Como esse julgamento foi no fim do ano, as empresas agora vão
ter que olhar para o ano que vem e avaliar como a decisão repercutirá no
orçamento", diz.
A maioria dos ministros (7 a 2) votou contra a Orientação
Jurisprudencial (OJ) nº 394, de 2010, do TST, segundo a qual "a majoração
do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras
habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação
natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de ‘bis in
idem’ [repetição no caso de pagamento]".
A decisão é da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1). O assunto agora foi remetido para a comissão de jurisprudência,
responsável pela revisão e cancelamento de súmulas e orientações
jurisprudenciais e depois será remetido ao Pleno para aprovação.
O tema foi reconhecido como repetitivo porque houve edição de uma súmula
pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da Bahia (5ª Região) contrária à
orientação jurisprudencial vigente no TST. O relator do processo foi o ministro
Márcio Eurico Vitral Amaro. Ele votou pelo cancelamento da súmula por entender
que deveria haver esse reflexo nas demais verbas.
O ministro Renato Lacerda Paiva afirmou que a OJ 394 havia consagrado
uma tese controvertida no tribunal, por escassa maioria, em 2010. Além disso,
não haveria novidade em alteração de súmula pelo TST, além da modulação, que
garantiria a segurança jurídica.
De acordo com o ministro Vieira de Mello Filho, o voto do relator
reconheceu um erro do passado. "Por mais de 20 anos sempre se decidiu da
outra forma e por um voto se alterou a forma como se decidia há mais de 20
anos." Para ele, "precedente não é cimento jurídico e o que se decide
não permanece ad eternum".
O ministro João Batista Brito Pereira, próximo presidente do TST,
reconheceu que o verbete era alvo de muitos debates na Corte, mas afirmou que a
SBDI-1 analisou inúmeras vezes questões envolvendo o texto, inclusive na
composição plena.
O presidente do TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, afirmou que o
relator pode ter razão do ponto de vista matemático, mas questionou se haveria
motivo para rever uma OJ de sete anos de aplicação, sem mudança de legislação
ou dos fatos, apenas porque um tribunal decidiu não aplicá-la. "A partir
daí, poderemos ter toda a nossa jurisprudência anterior ao sistema de revisão
de repetitivos a ser revista."
Fonte: Valor Econômico
Nenhum comentário:
Postar um comentário