O Juízo a quo, ao determinar a anotação da CTPS do autor, não levou em conta a projeção do aviso-prévio, prevista no artigo 489, caput, da CLT, conforme se percebe do documento no qual a sentença se baseia para fixar o período do contrato de trabalho. Corrobora tal conclusão o documento, datado de 19-1-2013, em que a reclamada comunica ao reclamante o início do aviso-prévio. Em assim sendo, impõe-se dar provimento ao recurso do demandante, no aspecto, para retificar a anotação da CTPS quanto à data do término do contrato de trabalho, onde deverá constar 18-12-2013.
:: Decisão: Publ. em 19-4-2018
:: Recurso: RO 301-65.2014.5.01.0401
:: Relator: Rel. Des. Enoque Ribeiro dos Santos
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