A Instrução Normativa
146 SIT, de 25-7-2018 (DO-U – 1, de 31-7
e 1-8-18) estabelece novas normas relativas à fiscalização da aprendizagem, em
especial os Capítulos que tratam: da Obrigatoriedade de Contratação de
Aprendizes; do Contrato de Aprendizagem; dos Direitos Trabalhistas; dos
Programas de Aprendizagem; do Planejamento da Fiscalização da Aprendizagem; da
Auditoria Fiscal do Trabalho e do Cumprimento Alternativo da Quota de
Aprendizes.
Vale ressaltar:
– é assegurado à aprendiz gestante o
direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 5 meses
após o parto;
– durante o período da licença
maternidade, a aprendiz se afastará de suas atividades, sendo-lhe garantido o
retorno ao mesmo programa de aprendizagem, caso ainda esteja em curso, devendo
a entidade formadora certificar a aprendiz pelos módulos que concluir com
aproveitamento;
– na hipótese de o contrato de
aprendizagem alcançar o seu termo final durante o período de estabilidade,
deverá o estabelecimento contratante promover um aditivo ao contrato,
prorrogando-o até o último dia do período da estabilidade, ainda que tal medida
resulte em contrato superior a 2 anos ou mesmo que a aprendiz alcance 24 anos.
Nesta situação, devem permanecer inalterados todos os pressupostos do contrato
inicial, inclusive jornada de trabalho, horário de trabalho, função, salário e
recolhimentos dos respectivos encargos, mantendo a aprendiz exclusivamente em
atividades práticas;
– as regras relativas à aprendiz
gestante se aplicam também à estabilidade acidentária;
– as normas previstas na CLT para
afastamento em razão de serviço militar obrigatório ou outro encargo público se
aplicam aos contratos de aprendizagem;
– ao término do contrato de
aprendizagem, havendo continuidade do vínculo, o contrato passa a vigorar por
prazo indeterminado, com todos os direitos dele decorrentes, bastando que sejam
formalizadas
as devidas alterações
contratuais e realizados os ajustes quanto às obrigações trabalhistas;
– ao aprendiz não é
permitido o trabalho aos domingos e feriados, ainda que previsto em contrato ou
no programa de aprendizagem;
– ao aprendiz é
permitido o parcelamento das férias;
– nos contratos de
aprendizagem com prazo de 2 anos de duração, é obrigatório o gozo das férias
adquiridas no primeiro período aquisitivo;
– as férias coletivas
concedidas aos demais empregados do estabelecimento serão consideradas como
licença remunerada, não sendo, pois, consideradas como período de férias para o
aprendiz, quando:
a) divergirem do
período de férias previsto no programa de aprendizagem;
b) não coincidirem com o período de férias escolares para os aprendizes menores de 18 anos de idade;
b) não coincidirem com o período de férias escolares para os aprendizes menores de 18 anos de idade;
c) houver atividades teóricas na
entidade formadora durante o período das férias coletivas;
– nas hipóteses de licença remunerada,
previstas nas letras “a” e “b”, o aprendiz deverá continuar frequentando as
atividades teóricas caso as mesmas estejam sendo ministradas;
– não se pode
permitir que o aprendiz participe de eleição para dirigente sindical, nem para
cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes de trabalho,
por serem encargos incompatíveis com o contrato de aprendizagem.
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