A convocação do
empregado para trabalhar em alguns dias no início e no término do período de
férias não frustra o instituto, todavia implica o pagamento das horas
trabalhadas como extras, e que devem ser pagas em dobro por se tratar de
trabalho realizado em período em que o empregado deveria estar de folga e que
não foi compensado. Contudo, deve ser quitado com acréscimo de 50% quando
postulado pelo autor nesses termos na inicial, em observância ao princípio da
congruência.
:: Decisão: Publ. em
16-6-2018
:: Recurso: RO
100286-06.2016.5.01.0023
:: Relator: Rel. Des.
Célio Juaçaba Cavalcante
Nenhum comentário:
Postar um comentário