A falta empresarial, para ensejar a ruptura do contrato de trabalho, deve estar revestida de uma gravidade acentuada. O julgador, ao examinar o pleito de rescisão indireta, deve se atentar para a preservação do pacto laboral, declarando a ruptura somente quando não houver outra alternativa ao empregado. Em face do princípio da continuidade que norteia o contrato de trabalho somente se pode reconhecer a rescisão indireta quando a falta apontada como determinante da justa causa patronal se revestir de gravidade que torne insustentável a manutenção do pacto laboral.
:: Decisão: Publ. em 16-6-2018
:: Recurso: RO 100153-12.2016.5.01.0201
:: Relator: Rel. Des. Célio Juaçaba Cavalcante
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