O Plenário do
Supremo Tribunal Federal assentou que o desconhecimento da gravidez no momento
da dispensa da empregada não afasta a responsabilidade do empregador pelo
pagamento da indenização por estabilidade. A decisão confirma o entendimento do
Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria.
A comunicação
formal ou informal ao empregador não é necessária. O direito à estabilidade é
instrumental e visa proteger a maternidade e garantir a empregada contra a
dispensa. “O que o texto constitucional coloca como termo inicial é a gravidez.
Constatado que esta ocorreu antes da dispensa arbitrária, incide a
estabilidade”, afirmou.
O desconhecimento
da gravidez pela empregada ou a ausência de comunicação ao empregador, não
podem prejudicar a gestante, uma vez que a proteção à maternidade, como direito
individual, é irrenunciável.
“A incidência da
estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) somente
exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.”
Nenhum comentário:
Postar um comentário