A Instrução
Normativa 1.837 RFB, de 10-10-2018,(DO-U 1, de 11-10-2018) que altera a Instrução Normativa 971 RFB,
de 13-11-2009, que trata sobre normas gerais de tributação previdenciária e de
arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as
destinadas a outras entidades ou fundos, para disciplinar procedimentos
relativos ao cálculo da remuneração da mão de obra e das contribuições
previdenciárias devidas.
Destacamos:
a) será aproveitada
para fins de dedução da RMT – Remuneração da Mão de Obra Total, a remuneração
informada na folha de pagamento referente à obra, elaborada de acordo com as
especificações do eSocial, desde que a contribuição sobre ela incidente tenha
sido declarada em DCTFWeb – Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos;
b) para fins da
dedução mencionada anteriormente, o valor das contribuições incidentes sobre a
remuneração da mão de obra terceirizada deve ter sido declarado pela
empreiteira ou pela subempreiteira e os valores retidos devem ter sido
informados em notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços
correspondentes à obra.
Nenhum comentário:
Postar um comentário