A Lei 13.726, de 8-10-2018 (DO-U 1, de 9-10-2018),
dentre outras regras, estabelece que na relação dos órgãos e entidades dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o
cidadão, é dispensada a exigência de:
a) reconhecimento de
firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela
constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e
assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio
documento;
b) autenticação de cópia
de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o
original e a cópia, atestar a autenticidade;
c) juntada de documento
pessoal do usuário, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo
próprio agente administrativo;
d) apresentação de
certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula de identidade,
título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização
profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do
serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público;
e) apresentação de
título de eleitor, exceto para votar ou para registrar candidatura;
f) apresentação de autorização com firma
reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.
Fica proibida a
exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela
apresentação de outro documento válido.
Para a dispensa de
reconhecimento de firma, o servidor deverá comparar a assinatura do cidadão com
a firma que consta no documento de identidade. Para a dispensa de autenticação
de cópia de documento, haverá apenas a comparação entre original e cópia,
podendo o funcionário atestar a autenticidade. Já a apresentação da certidão de
nascimento poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor,
identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional,
carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço
militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público.
Quando não for possível fazer a
comprovação de regularidade da documentação, o cidadão poderá firmar declaração
escrita atestando a veracidade das informações. Em caso de declaração falsa,
haverá sanções administrativas, civis e penais.
Os órgãos públicos também não
poderão exigir do cidadão a apresentação de certidão ou documento expedido por
outro órgão ou entidade do mesmo poder, com exceção dos seguintes casos:
certidão de antecedentes criminais, informações sobre pessoa jurídica e outras
previstas expressamente em lei.
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