O TST firmou
entendimento de que o procedimento de revistas nos pertences pessoais de
empregados, desde que realizado de forma indiscriminada e sem contato físico não
configura ato ilícito e se insere no âmbito do poder diretivo e fiscalizatório
do empregador, não gerando, portanto, constrangimento que caracterize dano
moral indenizável.
Processo: ARR-640-34.2011.5.09.0004
Fonte: TST
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