A questão já foi
pacificada pelo TST com a edição da Súmula 171 e que
o artigo 146, parágrafo único,
da CLT prevê o pagamento das férias proporcionais desde
que o empregado não tenha sido demitido por justa causa. Segundo o ministro,
ainda que a Constituição da República assegure aos trabalhadores urbanos e
rurais o direito às férias, as regras gerais estabelecidas não alcançam a
discussão sobre o pagamento proporcional da parcela quando se trata de dispensa
justificada.
Processo: ARR-20943-32.2017.5.04.0252
Fonte: TST
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