A Constituição da República reconhece a validade da negociação coletiva
como modelo de normatização autônoma, em respeito ao princípio da autonomia
coletiva privada dos sindicatos. Esses dispositivos, a seu ver, são
autoaplicáveis e não dependem de regulamentação específica.
A chamada teoria do conglobamento, segundo a qual o acordo e a convenção
coletiva são resultado de concessões mútuas. Assim, ao afastar algum direito
assegurado pela CLT, são concedidas outras vantagens a fim de compensar essa
supressão. Por isso, não é possível anular apenas uma cláusula, em desfavor de
um dos acordantes.
“As cláusulas decorrentes da negociação coletiva não podem ser
analisadas de forma atomizada, pois cada uma se vincula ao equilíbrio da
negociação coletiva”.
O artigo 611-A, inciso X, da CLT, inserido pela Reforma Trabalhista (Lei
13.467/2017), dispõe que as normas coletivas prevalecerão sobre o disposto em
lei quando tratarem, entre outros, da modalidade de registro de jornada de
trabalho.
Processo: RR-1001704-59.2016.5.02.0076”
Fonte: TST
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