O Tribunal Superior do Trabalho - TST condenou empresa a pagar
indenização por dano moral coletivo por não ter preenchido a totalidade das
vagas destinadas a pessoas com deficiência ou reabilitadas. A desobediência do
empregador ao descumprir a lei ofende toda a população, por caracterizar
prática discriminatória.
A condenação se originou de ação civil pública ajuizada pelo Ministério
Público do Trabalho (MPT).
A desobediência do empregador relativa à contratação de pessoas com
deficiência ou reabilitadas ofende toda a população porque caracteriza prática
discriminatória, vedada pelo artigo 7º, inciso XXXI, da Constituição da República,
que proíbe qualquer discriminação em relação a salário e critérios de admissão
do trabalhador com deficiência.
O TST considerou caracterizado o dano moral coletivo e condenou a empresa
ao pagamento de indenização no valor de R$ 50 mil, revertidos ao Fundo de
Amparo ao Trabalhador (FAT).
Processo: ARR-596-11.2013.5.09.0015
Fonte: TST
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