A Lei Complementar 168, de 12-06-2018, (DO-U 1, de
13-06-20192019), que autoriza o retorno ao Simples Nacional dos
microempreendedores individuais, das microempresas e empresas de pequeno porte
excluídos desse regime em 1-1-2018, por inadimplência.
Para retornar ao Simples Nacional, os microempreendedores
individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte deverão atender às
seguintes condições:
– fazer, de forma extraordinária, no prazo de 30 dias, contado da data de publicação desta Lei, nova opção pelo regime tributário, com efeitos retroativos a 1-1-2018;
– fazer, de forma extraordinária, no prazo de 30 dias, contado da data de publicação desta Lei, nova opção pelo regime tributário, com efeitos retroativos a 1-1-2018;
– não ter incorrido, em 1-1-2018, nas vedações previstas na Lei
Complementar 123/2006;
– aderir ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PERT-SN), instituído pela Lei Complementar 162/2018.
– aderir ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PERT-SN), instituído pela Lei Complementar 162/2018.
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