A Lei 13.846, de18-6-2019 (DO-U 1, Edição Extra, de 18-6-2019), oriunda da Medida Provisória 871, de 18-1-2019, chamada como “Lei do pente-fino”, dentre outros estabelece
que:
a) havendo perda da qualidade de segurado,
para fins da concessão do benefício de auxílio-doença, o segurado deverá contar
a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com a metade do período
de carência, ou seja, 6 contribuições mensais.
b) o auxílio-doença não é
devido ao segurado recluso em regime fechado;
c) o segurado em gozo de
auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso;
d) a suspensão constante
da letra “c” será de até 60 dias, contados da data do recolhimento à prisão,
cessado o benefício após o referido prazo;
e) na hipótese de o
segurado ser colocado em liberdade antes do prazo constante da letra “d”, o
benefício será restabelecido a partir da data da soltura;
f) em caso de prisão
declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o
período devido;
g) o disposto nas letras
“b” a “f” aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à
prisão a partir de 18-6-2019; e
h) ao segurado recluso em
cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto é garantido o
auxílio-doença.
Salário Maternidade
Havendo perda da
qualidade de segurado, para fins de concessão do salário-maternidade, as
seguradas contribuintes individuais, especiais e facultativas deverão contar a
partir da nova filiação à Previdência Social, com metade do período de
carência, ou seja, 5 contribuições mensais
Aposentadoria - Empregos Concomitantes
A Lei nova também muda a
regra de calculo da aposentadoria para os segurados que tem atividades
concomitantes. O novo cálculo vai somar as contribuições das atividades, até o
limite máximo previdenciário, aplicando o cálculo básico da média salarial, sem
nenhum redutor.
Cartórios
O Titular do Cartório de
Registro Civil de Pessoas Naturais deve remeter ao INSS, em até 1 dia útil,
pelo SIRC – Sistema Nacional de Informações de Registro Civil ou por outro meio
que venha a substituí-lo, a relação dos nascimentos, dos natimortos, dos
casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações
registradas na serventia.
Contudo, aos Municípios que não dispõem de provedor
de conexão à internet, fica autorizada a remessa da relação em até 5 dias
úteis. Para os registros de nascimento e de natimorto, constarão das
informações, obrigatoriamente, a inscrição no CPF, o sexo, a data e o local de
nascimento do registrado, bem como o nome completo, o sexo, a data e o local de
nascimento e a inscrição no CPF da filiação.
Já para os registros de casamento
e de óbito, constarão das informações, obrigatoriamente, a inscrição no CPF, o
sexo, a data e o local de nascimento do registrado, bem como, acaso
disponíveis, os seguintes da dos: número do PIS/PASEP/NIT; número de benefício
previdenciário ou assistencial, se a pessoa falecida for titular de qualquer
benefício pago pelo INSS; número de registro da Carteira de Identidade e
respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número e série da
Carteira de Trabalho.
No caso de não haver sido registrado nenhum nascimento,
natimorto, casamento, óbito ou averbações, anotações e retificações no mês,
deverá o Titular do Cartório de Registro Civil.
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