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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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24 junho 2019

Previdência Social - Alteração de Normas

A Lei 13.846, de18-6-2019 (DO-U 1, Edição Extra, de 18-6-2019), oriunda da Medida Provisória 871, de 18-1-2019, chamada como “Lei do pente-fino”, dentre outros estabelece que:

 a) havendo perda da qualidade de segurado, para fins da concessão do benefício de auxílio-doença, o segurado deverá contar a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com a metade do período de carência, ou seja, 6 contribuições mensais.

b) o auxílio-doença não é devido ao segurado recluso em regime fechado;

c) o segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso;

d) a suspensão constante da letra “c” será de até 60 dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo;

e) na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo constante da letra “d”, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura;

f) em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido;

g) o disposto nas letras “b” a “f” aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir de 18-6-2019; e

h) ao segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto é garantido o auxílio-doença.
Salário Maternidade

Havendo perda da qualidade de segurado, para fins de concessão do salário-maternidade, as seguradas contribuintes individuais, especiais e facultativas deverão contar a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade do período de carência, ou seja, 5 contribuições mensais
Aposentadoria - Empregos Concomitantes

A Lei nova também muda a regra de calculo da aposentadoria para os segurados que tem atividades concomitantes. O novo cálculo vai somar as contribuições das atividades, até o limite máximo previdenciário, aplicando o cálculo básico da média salarial, sem nenhum redutor. 
Cartórios

O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais deve remeter ao INSS, em até 1 dia útil, pelo SIRC – Sistema Nacional de Informações de Registro Civil ou por outro meio que venha a substituí-lo, a relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registradas na serventia. 
Contudo, aos Municípios que não dispõem de provedor de conexão à internet, fica autorizada a remessa da relação em até 5 dias úteis. Para os registros de nascimento e de natimorto, constarão das informações, obrigatoriamente, a inscrição no CPF, o sexo, a data e o local de nascimento do registrado, bem como o nome completo, o sexo, a data e o local de nascimento e a inscrição no CPF da filiação. 
Já para os registros de casamento e de óbito, constarão das informações, obrigatoriamente, a inscrição no CPF, o sexo, a data e o local de nascimento do registrado, bem como, acaso disponíveis, os seguintes da dos: número do PIS/PASEP/NIT; número de benefício previdenciário ou assistencial, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número e série da Carteira de Trabalho. 
No caso de não haver sido registrado nenhum nascimento, natimorto, casamento, óbito ou averbações, anotações e retificações no mês, deverá o Titular do Cartório de Registro Civil.

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