Pelo artigo 429 da CLT, "os estabelecimentos de qualquer
natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços
Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento,
no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada
estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional".
Nesse contexto, a controvérsia gerada está na definição das funções que
demandam formação profissional, consistente na base de cálculo da quota de
aprendizagem. E ele esclareceu que o critério utilizado deve ser o das funções
listadas pela Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), conforme
regulamentação do Decreto 9.579/18. "Esse tem sido, inclusive, o
entendimento já pacificado pela jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho, diante de matérias similares".
Não cabe às entidades sindicais negociar especialmente para reduzir o
número de contratações na modalidade de aprendizagem. A flexibilização dessa
regra, através de norma coletiva, implica a redução de medida de proteção às
crianças e adolescentes, o que é vedado pela lei trabalhista em seu artigo
611-B, introduzido pela Lei 13.467/2017.
Processo PJe: 0010592-44.2018.5.03.0138
Fonte: TRT-MG
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