Perdeu a eficácia,
em 28-06-2019, a Medida Provisória 873/19, que proibia o
desconto da contribuição facultativa ao sindicato na folha salarial com
autorização do trabalhador. Segundo a MP, a contribuição sindical seria paga
por meio de boleto bancário, após autorização expressa, individual e por
escrito do trabalhador. Para que o assunto seja tratado novamente pelo Congresso,
somente por meio de projeto de lei.
A MP altera a
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-lei 5.452/43) e o Estatuto do
Servidor Público (Lei 8.112/90). Pelo texto, o
pagamento poderia ser feito somente por meio de boleto bancário ou o equivalente
eletrônico, enviado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na
impossibilidade de recebimento, para a sede da empresa. Caso o trabalhador não
tenha autorizado o desconto, o envio do boleto seria proibido.
O texto também
tornava nula a obrigação de recolhimento da contribuição sem a autorização do
trabalhador, mesmo que referendada por negociação coletiva ou assembleia geral,
além de especificar que qualquer outra taxa instituída pelo sindicato, ainda
que prevista no estatuto da entidade ou em negociação coletiva, somente poderia
ser exigida de quem fosse efetivamente filiado.
Em dezembro de 2017, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) homologou uma convenção coletiva contendo uma cláusula prevendo o desconto da contribuição sindical, desde que houvesse autorização em assembleia.
Em dezembro de 2017, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) homologou uma convenção coletiva contendo uma cláusula prevendo o desconto da contribuição sindical, desde que houvesse autorização em assembleia.
De compulsória a facultativa
Também chamada de
imposto sindical, a contribuição foi criada em 1940 por um decreto-lei e
incorporada em 1943 à CLT, que manteve a cobrança obrigatória. A
compulsoriedade fez do imposto sindical o principal mecanismo de financiamento
dos sindicatos brasileiros.
Em 2017, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) transformou a cobrança em facultativa. O trabalhador precisou manifestar a vontade em contribuir para o seu sindicato, mas a cobrança continuou a ser na folha salarial.
Em 2017, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) transformou a cobrança em facultativa. O trabalhador precisou manifestar a vontade em contribuir para o seu sindicato, mas a cobrança continuou a ser na folha salarial.
Fonte: Agência
Câmara Notícias
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