Em caso de medidas
de quarentena e isolamento, as faltas ao trabalho serão consideradas
justificadas.
A Organização
Mundial da Saúde (OMS) declarou, nesta quarta-feira (11-03-2020), pandemia
global do coronavírus. Incluem-se, entre as recomendações de prevenção, a
limpeza e higienização do local de trabalho, a promoção regular de limpeza das
mãos e a disposição de lenços em locais de fácil acesso. Também foi recomendado
evitar multidões e sugerido o teletrabalho no caso de epidemia. Confira aqui o informativo da OMS, divulgado em 27-02-2020.
Quarentena e
isolamento
No início de
fevereiro, foi sancionada no Brasil a Lei 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus. O isolamento e a quarentena (restrição de atividades
ou separação de pessoas, bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou
mercadorias suspeitos de contaminação das pessoas que não estejam doentes, a
fim de evitar a possível contaminação ou a propagação do vírus) são algumas das
medidas que podem ser aplicadas pelo Poder Público.
Neste caso, o
período de ausência decorrente será considerado falta justificada ao serviço
público ou à atividade laboral privada (artigo 3º, parágrafo 3º). As medidas de
isolamento e quarentena, no entanto, somente poderão ser tomadas pelos gestores
locais de saúde, mediante autorização do Ministério da Saúde. A Portaria 356/2020 do Ministério da Saúde regulamenta
diversos procedimentos da Lei da Quarentena.
No caso de
afastamentos não decorrentes do coronavírus, aplicam-se as disposições gerais
para licença por motivo de saúde. Neste caso, trabalhadores filiados ao
Regime Geral de Previdência Social incapacitados para o trabalho ou para sua
atividade habitual por mais de 15 dias têm direito ao auxílio-doença. Durante
os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento, cabe à empresa pagar ao
empregado o seu salário integral. Após o 16º dia, o pagamento é feito pelo
INSS.
Os demais filiados
ao INSS, como prestadores de serviço, profissionais autônomos e outros
contribuintes para a Previdência, também podem acionar o órgão para ter direito
ao auxílio-doença.
Teletrabalho
Uma das medidas
sugeridas para evitar a aglomeração de pessoas é o teletrabalho, definido como
a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador,
com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua
natureza, não se constituam como trabalho externo.
De acordo com o
artigo 75-C da CLT, a prestação de serviços nessa modalidade deve constar
expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as
atividades realizadas pelo empregado. O teletrabalho pode ser estabelecido por
mútuo consentimento entre empregado e empregador a partir de aditivo
contratual.
No caso de uma
situação de emergência eventual, no entanto, como no caso do Covid, a adoção do
trabalho remoto é temporária e pode prescindir de algumas etapas formais, desde
que respeitados os limites estabelecidos na legislação trabalhista e no
contrato de trabalho. Embora o empregado esteja trabalhando em casa, o
local contratual da prestação do serviço continua sendo a empresa.
Uma das medidas
adotadas pelo Tribunal Superior do Trabalho em relação ao coronavírus foi
justamente ampliar o número de servidores em trabalho remoto. A
modalidade existe formalmente no TST desde 2012 e segue parâmetros
estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Tribunal. No momento,
visando conter a possível disseminação do vírus, as exigências administrativas
foram suspensas por 15 dias em relação aos servidores que tenham regressado de
viagens a localidades em que o surto do Covid 19 tenha sido reconhecido. A
medida também se aplica a magistrados e servidores, colaboradores ou
estagiários que apresentarem sintomas respiratórios ou febre.
Ambiente saudável
Está entre as
obrigações da empresa cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina
do trabalho. Além disso, também deve instruir os empregados, por meio de ordens
de serviço, sobre as precauções a tomar para evitar acidentes do trabalho ou
doenças ocupacionais (CLT, artigo 157, incisos I e II).
O empregado, da
mesma forma, tem o dever de observar as normas de segurança e medicina do
trabalho e colaborar com a empresa na sua aplicação. Quando correr perigo
manifesto de mal considerável (artigo 483, alínea “c”, da CLT), ele pode
considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização, desde que
configurado risco iminente.
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