A Medida Provisória 936, de 1-4-2020, (DO-U1, de 01-04-2020 - Edição Extra), institui o Programa Emergencial de
Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas
complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido
pelo Decreto Legislativo 6, de 20-03-2020, e da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) de que trata a
Lei 13.979, de 06-02-2020.
O empregador informará ao ME - Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo
Redução de jornada e Salário ou Suspensão do contrato
I - Quem ganha até R$ 3.135,00
Redução de jornada/salário
por acordo individual
- Redução de 25%, 50% ou 70%
- Por até 90 dias
- Governo pagará ajuda igual a 25%, 50% ou 70% do seguro-desemprego (conforme a redução)
- Empresa pode dar "ajuda compensatória". Valor depende do acordo
- Garantia do emprego durante redução e depois, por igual período.
Redução de jornada/salário
por acordo com sindicato
- Redução em qualquer %, desde que salário não fique abaixo de R$ 1.045,00
- Por até 90 dias
- Sem benefício do governo se redução for menor que 25%
- Governo pagará ajuda igual a 25%, 50% ou 70% do seguro-desemprego (conforme redução)
- Empresa pode dar "ajuda compensatória". Valor depende do acordo
- Garantia do emprego durante redução e depois, por igual período
Suspensão do contrato por
acordo individual
- Até 60 dias (pode ser dividido em dois períodos de 30)
- Governo pagará ajuda no mesmo valor do seguro-desemprego (só 70% para quem tem direito a "ajuda compensatória" da empresa)
- Empresa deve continuar pagando benefícios (como plano de saúde e VR)
- Empresa pode dar "ajuda compensatória". Valor depende do acordo; algumas empresas são obrigadas a pagar 30% do salário
- Garantia do emprego durante suspensão e depois, por igual período
Suspensão do contrato por
acordo com sindicato
- Até 60 dias (pode ser dividido em dois períodos de 30)
- Governo pagará ajuda no mesmo valor do seguro-desemprego (só 70% para quem tem direito a "ajuda compensatória" da empresa)
- Empresa deve continuar pagando benefícios (como plano de saúde e VR)
- Empresa pode dar "ajuda compensatória". Valor depende do acordo; algumas empresas são obrigadas a pagar 30% do salário
- Garantia do emprego durante suspensão e depois, por igual período
II - Quem ganha entre R$ 3.135,00 e R$ 12.202,12
Redução de jornada/salário
por acordo individual
- Redução de 25%
- Por até 90 dias
- Governo pagará ajuda igual a 25% do seguro-desemprego
- Empresa pode dar "ajuda compensatória" Valor depende do acordo
- Garantia do emprego durante redução e depois, por igual período
Redução de jornada/salário
por acordo com sindicato
- Redução em qualquer percentual
- Por até 90 dias
- Sem benefício do governo se redução for menor que 25%
- Governo pagará ajuda igual a 25%, 50% ou 70% do seguro-desemprego (conforme a redução)
- Empresa pode dar "ajuda compensatória". Valor depende do acordo
- Garantia do emprego durante redução e depois, por igual período"
Suspensão do contrato por
acordo individual
- Não é permitida
Suspensão do contrato por
acordo com sindicato
- Por até 60 dias (pode ser dividido em dois períodos de 30)
- Governo pagará ajuda no mesmo valor do seguro-desemprego (só 70% para quem tem direito a "ajuda compensatória" da empresa)
- Empresa deve continuar pagando benefícios (como plano de saúde e VR)
- Empresa pode dar "ajuda compensatória". Valor depende do acordo, mas algumas empresas são obrigadas a pagar 30% do salário
- Garantia do emprego durante suspensão e depois, por igual período
III - Quem ganha acima de R$ 12.202,12
Redução de jornada/salário
por acordo individual
- Redução de 25%, 50% ou 70%
- Por até 90 dias
- Governo pagará ajuda igual a 25%, 50% ou 70% do seguro-desemprego (conforme a redução)
- Empresa pode dar "ajuda compensatória". Valor depende do acordo
- Garantia do emprego durante redução e depois, por igual período
Redução de jornada/salário
por acordo com sindicato
- Redução em qualquer percentual, desde que salário não fique abaixo do mínimo (R$ 1.045,00)
- Por até 90 dias
- Sem benefício do governo se redução for menor que 25%
- Governo pagará ajuda igual a 25%, 50% ou 70% do seguro-desemprego (conforme a redução)
- Empresa pode dar "ajuda compensatória". Valor depende do acordo
- Garantia do emprego durante redução e depois, por igual período
Suspensão do contrato por
acordo individual
- Por até 60 dias (pode ser dividido em dois períodos de 30)
- Governo pagará ajuda no mesmo valor do seguro-desemprego (só 70% para quem tem direito a "ajuda compensatória" da empresa)
- Empresa deve continuar pagando benefícios (como plano de saúde e VR)
- Empresa pode dar "ajuda compensatória". Valor depende do acordo, mas algumas empresas são obrigadas a pagar 30% do salário
- Garantia do emprego durante suspensão e depois, por igual período
-
A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho.
Suspensão do contrato por
acordo com sindicato
- Até 60 dias (pode ser dividido em dois períodos de 30)
- Governo pagará ajuda no mesmo valor do seguro-desemprego (só 70% para quem tem direito a "ajuda compensatória" da empresa)
- Empresa deve continuar pagando benefícios (como plano de saúde e VR)
- Empresa pode dar "ajuda compensatória". Valor depende do acordo, mas algumas são obrigadas a pagar 30% do salário
- Garantia do emprego durante suspensão e depois, por igual período
IV
- Outras Disposições
- A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, quando adotadas, deverão resguardar o exercício e o funcionamento das atividades essenciais.
- · As irregularidades constatadas pela Auditoria Fiscal do Trabalho quanto aos acordos de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho previstos nesta Medida Provisória sujeitam os infratores à multa.
- ·O disposto nesta Medida Provisória se aplica aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.
- ·O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a 90 dias, respeitado o prazo máximo de 60 dias.
V
- Disposições Finais
- Durante o estado de calamidade pública:
a) o curso
ou o programa de qualificação profissional poderá ser oferecido pelo empregador
exclusivamente na modalidade não presencial, e terá duração não inferior a 1
mês e nem superior a 3 meses;
b) poderão
ser utilizados meios eletrônicos para atendimento dos requisitos formais
relativos às Convenções Coletivas de Trabalho, inclusive para convocação,
deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo
coletivo de trabalho; e
c) os
prazos relativos à convenção ou ao acordo coletivo de trabalho ficam reduzidos
pela metade.
VI
- Contrato de Trabalho Intermitente
- O empregado com contrato de trabalho intermitente, formalizado até 1-4-2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00, pelo período de 3 meses.
- O benefício emergencial mensal será devido a partir de 1-4-2020 e será pago em até 30 dias.
- Aplica-se ao benefício emergencial mensal:
a) o
custeio com recursos da União;
b) a
operacionalização e pagamento pelo ME;
c) a
inscrição em dívida ativa da União dos créditos constituídos em decorrência do
pagamento indevido ou além do devido;
d) o
pagamento ao empregado independentemente do cumprimento de qualquer período
aquisitivo, tempo de vínculo empregatício e número de salários recebidos; e
e) o não
pagamento ao empregado que esteja:
- ocupando
cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou
titular de mandato eletivo; ou
- em gozo:
de benefício de prestação continuada do RGPS ou dos RPPS, exceto pensão por
morte ou auxílio-acidente; do seguro-desemprego, em qualquer de suas
modalidades; e da bolsa de qualificação profissional.
- A existência de mais de um contrato de trabalho na modalidade intermitente não gerará direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal.
- Ato do Ministério da Economia disciplinará a concessão e o pagamento do benefício emergencial.
- O benefício emergencial mensal poderá ser acumulado com o pagamento de outro auxílio emergencial.
O
disposto Medida Provisória 927,de 22-3-2020, com relação à Suspensão de Exigências Administrativas em
Segurança e Saúde no Trabalho, não autoriza o descumprimento das normas
regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho pelo empregador, aplicando-se
as ressalvas ali previstas apenas nas hipóteses excepcionadas.
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