
Com a revogação da Medida Provisória 905/19, volta a vigorar a alínea "d" inciso IV, do artigo
21 da Lei 8.213/91; que equipara ao acidente de trabalho todo aquele que
ocorrer "no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para
aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade
do segurado”.
Assim sendo, o trabalhador que sofrer acidente durante o trajeto
volta a ter seus direitos acidentários garantidos, inclusive a
estabilidade provisória, desde que o afastamento ocorra por período superior a
15 dias.
Cabe ressaltar, que há interesse do governo em reeditar, no todo ou em
parte, a MP 905/19.
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