A Portaria
Conjunta 7, de 14-9-2020, (DOU-1, de 16-09-2020), alterou as regras e procedimentos
de requerimento, concessão, manutenção e revisão do BPC - Benefício de
Prestação Continuada.
=> Destacamos:
"- fica dispensada a apresentação de
documentos originais do requerente, do representante legal e dos demais membros
do grupo familiar, quando a informação puder ser confirmada pelo INSS por meio
de confrontação com bases de dados de órgãos públicos, salvo nas hipóteses de
expressa previsão legal e existência de dúvida fundada quanto à autenticidade
ou integridade do documento, ressalvada a possibilidade de o INSS exigir, a
qualquer tempo, os documentos originais, ficando o responsável pela
apresentação das cópias sujeito às sanções administrativas, civis e penais
aplicáveis;
- o requerente deverá atestar as
informações declaradas no requerimento por meio de assinatura, inclusive
eletrônica, ou por acesso com usuário e senha, certificação digital ou
biometria;
- na hipótese de não ser o requerente
alfabetizado ou de estar impossibilitado para assinar o pedido, será admitida a
aposição da impressão digital na presença de funcionário do órgão recebedor;
- a autenticação eletrônica, por
certificação digital, senha pessoal ou biometria, será considerada meio válido
para identificação nos canais remotos e autoatendimento;
- a senha do usuário é de uso pessoal, intransferível e de conhecimento exclusivo, vedado o fornecimento a terceiros;
- a senha do usuário é de uso pessoal, intransferível e de conhecimento exclusivo, vedado o fornecimento a terceiros;
- deferido o benefício da pessoa com
deficiência, o beneficiário será cientificado de que o benefício estará sujeito
à revisão periódica e sobre a necessidade de agendar a próxima avaliação da
deficiência;
- a concessão do benefício da pessoa
com deficiência dependerá da comprovação da deficiência e de renda familiar
mensal per capita limitada aos parâmetros de concessão do benefício;
- a comprovação da deficiência, para
fins de concessão do benefício, considerará:
a) o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; e
a) o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; e
b) o grau de restrição para a participação
plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade, decorrente da interação
dos impedimentos a que se refere a letra "a" com barreiras diversas;
- a comprovação da deficiência será
realizada por meio de avaliações previamente agendadas, cujo agendamento deverá
ser comunicado ao interessado;
- as avaliações para a comprovação da deficiência poderão sempre ser realizadas em paralelo pelo Serviço Social do INSS e pela Perícia Médica Federal, de forma a minimizar o tempo de espera pelo requerente;
- as avaliações para a comprovação da deficiência poderão sempre ser realizadas em paralelo pelo Serviço Social do INSS e pela Perícia Médica Federal, de forma a minimizar o tempo de espera pelo requerente;
- excepcionalmente, as avaliações
para comprovação da deficiência poderão ser realizadas antes da avaliação da
renda familiar mensal per capita;
- pedido deverá ser indeferido pelo INSS na hipótese de ser verificado:
a) que a renda familiar mensal per capita não atende aos requisitos de concessão do benefício, sendo desnecessária a avaliação da deficiência;
b) a não comprovação da deficiência, após a realização das avaliações, sendo desnecessária a avaliação da renda;
- pedido deverá ser indeferido pelo INSS na hipótese de ser verificado:
a) que a renda familiar mensal per capita não atende aos requisitos de concessão do benefício, sendo desnecessária a avaliação da deficiência;
b) a não comprovação da deficiência, após a realização das avaliações, sendo desnecessária a avaliação da renda;
- os interessados poderão interpor
recurso contra a decisão de indeferimento do benefício nos canais de
atendimento disponibilizados, no prazo de 30 dias contados da data da ciência
da decisão.
A Portaria Conjunta 7
MC-SEPRT-INSS/2020 alterou a Portaria Conjunta 3 MDS-NSS/2018."
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