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12 setembro 2020

Entidade beneficente de Assistência Social – Plano de Ação e Relatório das Atividades devem ser apresentados até 30-9-2020


Glossário Social - Terceiro SetorA certificação das Ebas – Entidades Beneficentes de Assistência Social e a isenção de contribuições para a Seguridade Social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social, com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação e que atendam ao disposto na Lei 12.101/2009, que trata da certificação das referidas entidades, regulamentada pelo Isenções
A isenção de contribuições para a Seguridade Social compreende a CPP – Contribuição Patronal Previdenciária (20% e 1, 2 ou 3% de SAT/RAT) e a proveniente do faturamento e do lucro.
  •  Contribuição Previdenciária de 15%
É oportuno lembrar que a contribuição previdenciária de 15%, a cargo da tomadora de serviços de cooperativas de trabalho, incidente sobre o valor de notas fiscais ou faturas de serviços prestados por cooperados, cuja isenção também seria aplicada, deixou de ser devida, tendo em vista a decisão definitiva do STF – Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 22 da Lei 8.212/91, que trata do assunto.
  •   Competência
A análise e a decisão acerca da concessão ou renovação dos certificados são de competência dos Ministérios da Saúde, quanto às entidades da área de saúde, da Educação, quanto às entidades educacionais, e da Cidadania, antigo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, quanto às entidades de assistência social.
  • Requisitos para Isenção
Para ficarem isentas das contribuições destinadas à Seguridade Social, as entidades ou organizações de Assistência Social inscritas nos Conselhos de Assistência Social dos Municípios e do Distrito Federal devem apresentar anualmente:
a) o Plano de Ação do corrente ano; e
b) o Relatório de Atividades do ano anterior que evidencie o cumprimento do Plano de Ação, destacando informações sobre o público atendido e os recursos utilizados.
As entidades ou organizações de Assistência Social também devem demonstrar ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída, bem como aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais.
  • Apresentação
Normalmente, o Plano de Ação e o Relatório de Atividades devem ser apresentados até 30 de abril de cada ano. Contudo, em virtude da declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Covid-19), o Conselho Nacional de Assistência Social prorrogou, em caráter excepcional, o prazo de apresentação para até o dia 30-9-2020.
  •   Diretores e Dirigentes
A Lei 12.868/2013, ao alterar a Lei 12.101/2009, autorizou as entidades beneficentes a remunerarem seus diretores não estatutários que tenham vínculo empregatício e os dirigentes estatutários, desde que percebam remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal.
  •  Conteúdo
O Plano de Ação anual e o Relatório de Atividades devem conter:
– as finalidades estatutárias;
– os objetivos;
– a origem dos recursos;
– a infraestrutura;
– a identificação dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, informando respectivamente: público-alvo, capacidade de atendimento, recursos financeiros a serem utilizados, recursos humanos envolvidos, abrangência territorial, demonstração da forma de como a entidade ou organização de Assistência Social fomenta, incentiva e qualifica a participação dos usuários e/ou estratégias utilizadas em todas as etapas (elaboração, execução, monitoramento e avaliação).
  • Penalidades
A entidade ou organização que descumprir a obrigação de apresentar o Plano de Ação anual e o Relatório de Atividades terá o cancelamento da inscrição no Conselho de Assistência Social e a perda da certificação e da isenção daquelas contribuições sociais.

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