A certificação das Ebas – Entidades Beneficentes de Assistência Social e
a isenção de contribuições para a Seguridade Social serão concedidas às pessoas
jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades
beneficentes de assistência social, com a finalidade de prestação de serviços
nas áreas de assistência social, saúde ou educação e que atendam ao disposto
na Lei 12.101/2009, que trata
da certificação das referidas entidades, regulamentada pelo Isenções
A isenção de contribuições para a Seguridade Social compreende a CPP – Contribuição
Patronal Previdenciária (20% e 1, 2 ou 3% de SAT/RAT) e a proveniente do
faturamento e do lucro.
- Contribuição Previdenciária de 15%
É oportuno lembrar que a contribuição previdenciária de 15%, a cargo da
tomadora de serviços de cooperativas de trabalho, incidente sobre o valor de
notas fiscais ou faturas de serviços prestados por cooperados, cuja isenção
também seria aplicada, deixou de ser devida, tendo em vista a decisão
definitiva do STF – Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade
do inciso IV do artigo 22 da Lei 8.212/91,
que trata do assunto.
- Competência
A análise e a decisão acerca da concessão ou renovação dos certificados
são de competência dos Ministérios da Saúde, quanto às entidades da área de
saúde, da Educação, quanto às entidades educacionais, e da Cidadania, antigo
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, quanto às entidades de
assistência social.
- Requisitos para Isenção
Para ficarem isentas das contribuições destinadas à Seguridade Social,
as entidades ou organizações de Assistência Social inscritas nos Conselhos de
Assistência Social dos Municípios e do Distrito Federal devem apresentar anualmente:
a) o Plano de Ação do corrente ano; e
b) o Relatório de Atividades do ano anterior que evidencie o cumprimento
do Plano de Ação, destacando informações sobre o público atendido e os recursos
utilizados.
As entidades ou organizações de Assistência Social também devem
demonstrar ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída, bem
como aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no
território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais.
- Apresentação
Normalmente, o Plano de Ação e o Relatório de Atividades devem ser
apresentados até 30 de abril de cada ano. Contudo, em virtude da declaração de
emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização
Mundial da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus
(Covid-19), o Conselho Nacional de Assistência Social prorrogou, em caráter
excepcional, o prazo de apresentação para até o dia 30-9-2020.
- Diretores e Dirigentes
A Lei 12.868/2013, ao alterar
a Lei 12.101/2009, autorizou
as entidades beneficentes a remunerarem seus diretores não estatutários que
tenham vínculo empregatício e os dirigentes estatutários, desde que percebam
remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% do limite estabelecido para a
remuneração de servidores do Poder Executivo federal.
- Conteúdo
O Plano de Ação anual e o Relatório de Atividades devem conter:
– as finalidades estatutárias;
– os objetivos;
– a origem dos recursos;
– a infraestrutura;
– a identificação dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais,
informando respectivamente: público-alvo, capacidade de atendimento, recursos
financeiros a serem utilizados, recursos humanos envolvidos, abrangência
territorial, demonstração da forma de como a entidade ou organização de
Assistência Social fomenta, incentiva e qualifica a participação dos usuários
e/ou estratégias utilizadas em todas as etapas (elaboração, execução,
monitoramento e avaliação).
- Penalidades
A entidade ou organização que descumprir a obrigação de apresentar o
Plano de Ação anual e o Relatório de Atividades terá o cancelamento da
inscrição no Conselho de Assistência Social e a perda da certificação e da
isenção daquelas contribuições sociais.
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