A Medida Provisória 1.023, de 31-12-2020, (DO-U 1, de 31-12-2020 - Edição extra), alterou regras sobre beneficio de prestação continuada, estabelecendo que Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior (era ”igual ou inferior”) a um quarto do Salário Mínimo.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um Salário Mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família
Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
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