A Lei 14.238, de 19-11-2021, (DO-U 1, de 22-11-2021), institui o Estatuto da Pessoa com Câncer, destinado a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o acesso ao tratamento adequado e o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com câncer, com vistas a garantir o respeito à dignidade, à cidadania e à sua inclusão social.
São direitos fundamentais da pessoa com câncer:
I - obtenção de diagnóstico precoce;
II - acesso a tratamento universal, equânime, adequado e menos nocivo;
III - acesso a informações transparentes e objetivas relativas à doença e ao seu tratamento;
IV - assistência social e jurídica;
V - prioridade;
VI - proteção do seu bem-estar pessoal, social e econômico;
VII - presença de acompanhante durante o atendimento e o período de tratamento;
VIII - acolhimento, preferencialmente, por sua própria família, em detrimento de abrigo ou de instituição de longa permanência, exceto da que careça de condições de manutenção da própria sobrevivência;
IX - tratamento domiciliar priorizado;
X - atendimento educacional em classe hospitalar ou regime domiciliar, conforme interesse da pessoa com câncer e de sua família, nos termos do respectivo sistema de ensino.
Considera-se pessoa com câncer aquela que tenha o regular diagnóstico, nos termos de relatório elaborado por médico devidamente inscrito no conselho profissional, acompanhado pelos laudos e exames diagnósticos complementares necessários para a correta caracterização da doença.
Entende-se por direito à prioridade, as seguintes garantias concedidas à pessoa com câncer clinicamente ativo, respeitadas e conciliadas as normas que garantem o mesmo direito aos idosos, às gestantes e às pessoas com deficiência:
I - assistência preferencial, respeitada a precedência dos casos mais graves e outras prioridades legais;
II - atendimento nos serviços públicos nos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população, respeitada a precedência dos casos mais graves e de outras prioridades legais;
III - prioridade no acesso a mecanismos que favoreçam a divulgação de informações relativas à prevenção e ao tratamento da doença;
IV - prioridade na tramitação dos processos judiciais e administrativos.
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