A Instrução Normativa 2.078RFB/2022, que regulamenta, no âmbito da Receita Federal, o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp) instituído pela Lei Complementar 193, de 17-03-2022.
O programa se aplica às micro e
pequenas empresas, inclusive o MEI, estando ou não atualmente no Simples
Nacional. Ou seja, mesmo que tenha sido excluída ou desenquadrada do regime, a
empresa poderá aderir ao programa e parcelar suas dívidas, desde que tenham
sido apuradas pelo Simples, com vencimento até fevereiro de 2022.
O pagamento poderá ser realizado em
até 180 vezes, com redução de até 90% (noventa por cento) das multas e juros,
dependendo do volume da perda de receita da empresa durante os meses de março a
dezembro de 2020 (calculado em relação a 2019). Parcelamentos rescindidos ou em
andamento também poderão ser incluídos.
O objetivo do Relp é proporcionar
melhores condições para que as microempresas e empresas de pequeno porte e MEI
possam enfrentar os efeitos econômicos causados pela pandemia da Covid-19,
permitindo que se mantenham regularizadas.
Como aderir?
Para aderir ao programa o
representante da empresa deve acessar o portal e-CAC, disponível no site da
Receita Federal, em gov.br/receitafederal, e clicar em Pagamentos e
Parcelamentos, seguido de "Parcelar dívidas do SN pela LC 193/2022
(RELP)" ou "Parcelar dívidas do MEI pela LC 193/2022 (RELP)",
conforme o caso. As adesões também estão disponíveis pelo Portal do Simples
Nacional, em gov.br/receitafederal/simples.
O prazo de adesão acaba no dia 31 de maio.
Durante a adesão, a empresa deverá
indicar as dívidas que serão incluídas no programa. Se optar por incluir
dívidas parceladas ou em discussão administrativa, precisará desistir do
parcelamento ou processo, conforme o caso.
A aprovação do pedido de adesão fica
condicionada ao pagamento da primeira prestação e quem não pagar integralmente
os valores de entrada até o 8º (oitavo) mês de ingresso no Relp (previstos no
art. 4º da IN), terá a adesão cancelada. Para contribuintes que aderiram
no dia 29-04-2022, a primeira parcela terá vencimento no mesmo dia.
Quais as modalidades?
Quem teve a receita bruta reduzida
em:
- 80% ou mais (ou ficou inativo): paga 1% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 90% de desconto sobre multas e juros.
- 60%: paga 2,5% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 85% de desconto sobre multas e juros.
- 45%: paga 5,0% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 80% de desconto sobre multas e juros.
- 30%: paga 7,5% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 75% de desconto sobre multas e juros.
- 15%: paga 10% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 70% de desconto sobre multas e juros.
- Sem perda (0): paga 12,5% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 65% de desconto sobre multas e juros.
Atenção! O saldo da
dívida referente especificamente às contribuições previdenciárias retidas de
segurados (Art. 195, I, ‘a’, e II da CF/88) poderá ser parcelado em no máximo
60 vezes.
Como pagar as parcelas?
O saldo parcelado em até 180 vezes deve respeitar os seguintes valores mínimos:
do 1ª à 12ª parcela (primeiro ano): 0,4% do saldo consolidado da dívida;
- da 13ª à 24ª parcela (segundo ano): 0,5% do saldo consolidado da dívida;
- da 25ª à 36ª parcela (terceiro ano): 0,6% do saldo consolidado da dívida; e
- a partir da 37ª parcela, o saldo, dividido em até 144 vezes.
As parcelas também não poderão ser inferiores a R$ 300,00 para micro e pequenas empresas, ou R$ 50,00 para MEI.
A cada parcela é acrescido juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação (pedido de adesão) até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
O que não entra no Relp?
Não entram no Relp as multas por descumprimento de obrigação acessória, como as por atraso na entrega de declarações, as contribuições previdenciárias apuradas na forma dos anexos IV e V da Lei Complementar 123/2006, os demais débitos não abrangidos pelo Simples Nacional e as dívidas de empresas com falência decretada.
Para mais informações sobre o RELP leia a Instrução Normativa 2.078 RFB/2022.
Fonte: Receita Federal
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