A Portaria 1.027 DIRBEN-INSS, de 28-6-2022, (DO-U 1, de 29-6-2022), normatiza o atendimento presencial nas APS – Agências da Previdência Social do INSS, de forma a garantir uniformidade nos fluxos e nas orientações a serem prestadas ao público em geral.
=> Destacamos:
- a identificação pessoal válida do interessado é pré-requisito para a realização do atendimento, sendo obrigatória a apresentação de, pelo menos, um documento oficial com foto e original;
- o representante legal e o procurador também devem apresentar um documento oficial de identificação e o documento hábil à representação;
- para a pessoa enferma ou com idade a partir de 60 anos não poderá ser negado validade da Carteira de Identidade, mesmo que o documento apresentado contenha alteração das características físicas do titular que gere dúvida fundada sobre a identidade ou alteração significativa da assinatura;
- por ocasião da emissão da senha, caso o interessado solicite informação quanto à presença de acompanhante durante o atendimento deverá ser informado que:
a) é garantido à pessoa surda ou com deficiência auditiva ser acompanhada por seu intérprete ou tradutor da Libra – Língua Brasileira de Sinais durante todos os atendimentos realizados no âmbito do INSS; e
b) nas demais solicitações de presença de acompanhante, principalmente durante da avaliação social, caberá ao profissional responsável pelo atendimento decidir sobre o pedido.
- em se tratando de atendimento agendado, deverá ser entregue a senha do serviço correspondente ao agendamento realizado pelo interessado ou seu representante legal;
- para possibilitar o atendimento presencial nas APS relativo às solicitações de alta complexidade que não estão disponíveis nos canais remotos ou por meio de agendamento próprio, o interessado passa a agendar o serviço "Atendimento Específico", por meio da Central 135 ou, excepcionalmente, nas APS, nos seguintes casos:
a) ciência do cidadão referente à necessidade de inscrição no
CadÚnico;
b) reativação de BPC após atualização do CadÚnico;
c) solicitar a Contestação de NTEP – Nexo Técnico Epidemiológico
Previdenciário; e
d) Recurso Ordinário (Inicial) e Especial ou Incidente (Alteração de
Acórdão), que tenha empresa (CNPJ) como solicitante.
- por ocasião da entrega de documentos para fins do cumprimento de exigência, se o terceiro tiver que se manifestar sobre algum ponto da exigência, caso ainda não esteja cadastrado no processo como representante legal/procurador, deverá ser anexo o documento oficial de identificação, CPF, termo de responsabilidade e o documento que comprova a representação.
A Portaria 1.027 DIRBEN-INSS/2022, entra em vigor em 4-7-2022.
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