A decisão veio após o colegiado retomar julgamento de recurso da União contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no qual se entendeu, com base em precedente firmado pela Primeira Seção do STJ (REsp 1.118.429), que os valores recebidos de forma acumulada por força de reclamatória trabalhista devem sofrer a tributação nos termos em que incidiria o tributo se percebidos à época própria, mas que, em qualquer hipótese, os juros de mora devidos pelo atraso não estão sujeitos à incidência do IR, visto sua natureza indenizatória.
Recurso sobrestado
para aguardar a conclusão do julgamento do Tema 808/STF
A União alegou que no REsp 1.089.720, também a Primeira Seção definiu que, em se
tratando de valores recebidos no contexto de ação previdenciária, há incidência
de IR sobre os juros moratórios e que essa seria justamente a hipótese do
processo analisado em que, inclusive, diversas verbas recebidas pelo
trabalhador tiveram origem em verbas remuneratórias.
Alegou ainda que deveria ter sido reconhecido que os juros moratórios seguem a
lógica do principal e serão tributados se a verba principal também o for.
Inicialmente, o recurso especial da União foi provido para se reconhecer a
incidência de IR sobre os juros de mora decorrentes dos valores recebidos por
força da reclamatória trabalhista, porém, interposto recurso extraordinário
(RE) pela outra parte, a decisão foi sobrestada aguardando a conclusão do Tema 808 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Os juros de mora devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração visam a recompor efetivas perdas
O ministro Francisco Falcão, relator, sublinhou em seu voto a ementa do
julgamento do RE 855.091 (Tema 808), em que o STF, sob a sistemática da
repercussão geral, definiu que os juros de mora devidos em razão do atraso no
pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função visam,
precipuamente, a recompor efetivas perdas.
Isso porque, conforme pontuou a Corte Suprema, tal atraso faz com que o credor
busque meios alternativos, que atraem juros, multas e outros passivos ou outras
despesas ou mesmo preços mais elevados, para atender as suas necessidades
básicas e às de sua família.
A partir disso, lembrou o relator, o STF fixou a tese de que "não incide
imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de
remuneração por exercício de emprego, cargo ou função".
"Nesse panorama, observado o entendimento do STF sobre a questão, adota-se
a referida tese no exercício do juízo de retratação plasmado no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015
(CPC/2015)".
Leia o acórdão do agravo regimental no REsp 1.494.279.
Fonte: STJ.
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