Em sessão virtual, maioria do Plenário entendeu que os valores não constituem acréscimo patrimonial e que a incidência do imposto consistiria em bitributação.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a incidência do Imposto de
Renda (IR) sobre valores decorrentes do direito de família recebidos a título
de alimentos ou de pensões alimentícias. A decisão se deu, na sessão virtual
finalizada em 3/6, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 5422,
ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), nos termos
do voto do relator, ministro Dias Toffoli.
- Direito de família
Inicialmente, o ministro explicou que a discussão se limitou a alimentos e
pensões alimentícias estabelecidas com base no direito de família, pois o
IBDFAM, ao formular suas razões, não apresentou fundamentos de inconstitucionalidade
da incidência do imposto sobre outras realidades.
- Entrada de valores
No exame do mérito, Toffoli observou que a jurisprudência do STF e a doutrina
jurídica, ao tratar do artigo 153, inciso III, do texto constitucional (que
prevê a competência da União para instituir o imposto), entendem que a
materialidade do tributo está necessariamente vinculada à existência de
acréscimo patrimonial. Ocorre que alimentos ou pensão alimentícia oriunda do
direito de família não são renda nem provento de qualquer natureza do credor
dos alimentos, mas simplesmente montantes retirados dos rendimentos recebidos
pelo pagador (alimentante) para serem dados ao beneficiário. "O
recebimento desses valores representa tão somente uma entrada de valores",
apontou.
- Bitributação
O relator também considerou que o devedor dos alimentos ou da pensão alimentícia, ao receber a renda ou o provento (acréscimos patrimoniais) sujeitos ao IR, retira disso parcela para pagar a obrigação. Assim, a legislação questionada provoca a ocorrência de bitributação camuflada e sem justificação legítima, violando o texto constitucional.
Toffoli reforçou que submeter os valores recebidos a esse título ao IR
representa nova incidência do mesmo tributo sobre a mesma realidade, isto é,
sobre parcela que integrou o recebimento de renda ou de proventos pelo
alimentante. “Essa situação não ocorre com outros contribuintes”, frisou.
- Dedução
Ainda de acordo com o relator, a Lei 9.250/1995,
ao permitir a dedução dos valores pagos a título de pensão alimentícia na base
de cálculo mensal do imposto devido pelo alimentante, não afasta esse
entendimento. “No caso, o alimentante, e não a pessoa alimentada, é o
beneficiário da dedução”, frisou.
O voto do relator foi seguido pelos ministros Luiz Fux (presidente do STF),
Ricardo Lewandowski, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes e André Mendonça
e pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.
- Resultado
Por maioria, o Plenário deu interpretação conforme a Constituição Federal ao
artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei 7.713/1988, aos artigos
4º e 46 do Anexo do Decreto
9.580/2018 e aos artigos 3º, caput e parágrafos 1º e 4º,
do Decreto-lei
1.301/1973, que preveem a incidência de IR nas obrigações
alimentares.
Os ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin e Nunes Marques ficaram parcialmente
vencidos. Para eles, as pensões devem ser somadas aos valores do responsável
legal, aplicando-se a tabela progressiva do IR para cada dependente, ressalvada
a possibilidade de o alimentando declarar individualmente o Imposto de Renda.
Fonte: STF.
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