A Lei 14.766, de 22 12 2023, (DO-U 1, Edição extra, de 22-12-2023,
acrescenta o § 5º ao artigo 193 da CLT - Consolidação das Leis do
Trabalho, para estabelecer a “não caracterização como perigosas as
atividades ou operações que impliquem riscos ao trabalhador em virtude de sua
exposição às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis
originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio dos veículos de
carga, de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de
equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de
refrigeração de carga”
🎯Veja a redação do artigo 193 da CLT, com a alteração:
Art. 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: 📌 (Redação dada pela Lei 12.740, de 2012)
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; 📌 (Incluído pela Lei 12.740, de 2012)
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. 📌 (Incluído pela Lei 12.740, de 2012)
III – colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito. 📌(Incluído pela Lei 14.684, de 2023)
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. 📌(Incluído pela Lei 6.514, de 1977)
§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. 📌 (Incluído pela Lei 6.514, de 1977)
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. 📌(Incluído pela Lei 12.740, de 2012)
§ 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. 📌 (Incluído pela Lei 12.997, de 2014)
§ 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga. (Incluído pela Lei 1.766, de 2023)
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