A Portaria 3.872 MTE, de 21-12-2023,(DO-U 1, de 22-12-2023), altera regras sobre a aprendizagem profissional, o Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional e o Catálogo Nacional da Aprendizagem Profissional.
Os estabelecimentos de qualquer natureza, que tenham pelo menos 7 empregados contratados nas funções que demandam formação profissional, ficam obrigados a contratar aprendizes. Para o cálculo da quota de aprendizagem profissional, entende-se por estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, que se submeta ao regime celetista.
As pessoas físicas que exerçam atividade econômica que possuam empregados
regidos pela CLT, inclusive o empregador rural, estão enquadradas no conceito
de estabelecimento.
Os estabelecimentos condominiais, associações, sindicatos, igrejas, entidades
filantrópicas, cartórios e afins, conselhos profissionais e outros, embora não
exerçam atividades econômicas, estão enquadrados no conceito de
estabelecimento, uma vez que exercem atividades sociais e contratam empregados
pelo regime previsto na CLT.
As entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional que
contratem empregados na forma direta pelo regime celetista estão obrigadas ao
cumprimento da cota de contratação de aprendizes, limitando-se, a base de
cálculo da cota, nesse caso, aos empregados contratados pelo referido regime
cujas funções demandem formação profissional. A exclusão de funções que
integram a base de cálculo da cota de aprendizes constitui objeto ilícito de
convenção ou acordo coletivo de trabalho.
No caso de as peculiaridades da atividade ou do local de trabalho constituam embaraço à realização das atividades práticas, poderá requerer junto ao MTE a assinatura de Termo de Compromisso para o cumprimento da quota em entidade concedente da experiência prática do aprendiz.
Os estabelecimentos em epígrafe são aqueles que desenvolvem atividades relacionadas aos seguintes setores econômicos:
📌 asseio e conservação;
📌 segurança privada;
📌 transporte de carga;
📌 transporte de valores;
📌 transporte coletivo, urbano, intermunicipal, interestadual;
📌 construção pesada;
📌 limpeza urbana;
📌 transporte aquaviário e marítimo;
📌 atividades agropecuárias;
📌 empresas de terceirização de serviços;
📌 atividades de telemarketing;
📌 comercialização de combustíveis; e
📌 empresas cujas atividadesdesenvolvidaspreponderantemente estejam previstas na Lista TIP - Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil.
🎯 O MTE poderá acatar a solicitação de outros setores.
O CNAP - Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional o banco de dados nacional, mantido pelo MTE - Ministério do Trabalho e Emprego, que contém informações sobre a habilitação das entidades formadoras, os cursos de aprendizagem profissional e os aprendizes.
O CONAP - Catálogo Nacional de Programas de Aprendizagem Profissional é a relação dos programas de aprendizagem profissional, que orientarão a elaboração e oferta dos cursos de aprendizagem profissional por parte das entidades formadoras.
A Portaria 3.872 MTE, de 21-12-2023,entra em vigor em 1-2-2024.
Clique aqui para ter acesso a íntegra da Portaria 3.872 MTE/2023.
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